Alterações por Adaptação
1.ª Alteração por adaptação ao PDM
Na sequência das alterações introduzidas às medidas preventivas do comboio de alta velocidade (TGV), decorrentes da publicação das Resoluções do Conselho de Ministros nº 31/2010, de 15 de Abril e 32/2010, de 27 de Abril, que introduz alterações nas Cartas de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo e na Carta de Outras Condicionantes, foi publicada a alteração à 1.ª revisão do PDM de Vila Franca de Xira, por adaptação, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 97º, do Decreto – Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, o qual foi publicado no Diário da República nº 144, 2.ª Série, de 23 de julho de 2010.
2.ª Alteração por adaptação ao PDM
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo), estabelece que o regime de uso do solo (art. 9º) é instituído pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, através da classificação e qualificação do solo, passando apenas estes, a vincular direta e imediatamente, os particulares (art. 46º, n.º 2).
Estabelece ainda esta Lei que os Planos Especiais de Ordenamento do Território passam a Programas Especiais de Ordenamento do Território (art. 40º), perdendo o seu caráter vinculativo dos particulares.
Neste sentido, as atuais normas vinculativas dos particulares que integram os planos especiais de ordenamento do território e que condicionam o uso, ocupação e transformação do solo, têm de ser integradas nos planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal, nomeadamente as que têm impacto direto nas competências municipais e na gestão urbanística, excluindo-se a integração das normas de caráter estratégico nacionais.
Para a concretização deste estipulado, a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definiu um regime transitório no seu art. 78º, que regula o procedimento de integração de conteúdos dos planos especiais de ordenamento do território em vigor nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, a realizar no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta Lei, ou seja, até 29 de junho de 2017.
Esta norma foi posteriormente concretizada no DL n.º 80/2015, de 14 de maio (Novo Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), onde se constata o caráter obrigatório da transposição das normas vinculativas dos particulares constantes nos planos especiais para os planos municipais.
No território do município de Vila Franca de Xira existe um plano especial de ordenamento do território – o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), que integra a área mais a sul das Lezírias e os Mouchões do Tejo.
Assim a alteração por adaptação agora publicada visa dar cumprimento ao novo enquadramento legal atrás descrito.
Peças alteradas:
- Carta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo
- Carta de Ordenamento – Áreas de risco ao uso do solo e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
- Carta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal
- Regulamento
- Diário da República - Declaração n.º 14/2017
3.ª Alteração por Adaptação ao PDM
A publicação dos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), pela RCM n.º 63/2024, de 22 de abril, determina a obrigatoriedade de transposição do seu conteúdo regulamentar e cartográfico para os PDM’s, que, enquanto programa setorial, condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, não carecendo de qualquer concretização ou ponderação por parte do município, e que em conformidade com o artigo 46.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo), vincula as entidades públicas e os particulares.
Assim, através do procedimento de alteração por adaptação que segue o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação, o qual não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se a transpor o conteúdo do programa que determinou a alteração, foi alterado o PDM de VFX por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundação do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 63/2024, de 22 de abril.
Esta alteração recaiu sobre o Regulamento do PDM que altera o artigo 3º, a denominação do artigo 102º, e adita o artigo 102º-A e o Anexo V, e sobre a cartografia com alteração da Carta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, à escala 1/25 000 e 1/10 000 e Carta de Condicionantes – Outras Condicionantes, à escala 1/25 000 e 1/10 000 e adita a Carta de Ordenamento – Áreas de Risco ao Uso do Solo Zonas Inundáveis à escala 1/25 000.
Peças Alteradas e Aditadas:
- Carta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, à escala 1/25 000 e 1/10 000
- Carta de Condicionantes – Outras Condicionantes, à escala 1/25 000 e 1/10 000
- Carta de Ordenamento – Áreas de Risco ao Uso do Solo Zonas Inundáveis à escala 1/25 000
- Regulamento do PDM