- Início
- Viver
- Coesão Social
- Infância
- Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
- Princípios Orientadores
Princípios Orientadores
-
Princípios Orientadores da Intervenção
(Artº 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, Lei nº 147/99, de 1 de Setembro)
A intervenção da Comissão de Proteção obedece aos seguintes princípios:
- Interesse Superior da Criança e do Jovem
A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
- Privacidade
A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.
- Intervenção Precoce
A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
- Intervenção Mínima
A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e Atualidade
A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
- Responsabilidade parental
A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
- Primado da Continuidade das Relações Psicológicas Profundas
A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
- Prevalência da Família
Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
- Obrigatoriedade da Informação
A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
- Audição Obrigatória e Participação
A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
- Subsidiariedade
A intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.