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Perguntas Mais Frequentes (FAQ)
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Existem incentivos fiscais e financeiros para a reabilitação do meu prédio ou fração?
Sim.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão previstos benefícios fiscais para quem faça obras de reabilitação nos prédios ou frações que tenham mais de 30 anos (a contar da data da emissão da licença de utilização ou anterior a 1951) ou que estejam inseridos numa Área de Reabilitação Urbana (ARU).
Se os prédios ou frações estiverem localizados numa ARU do Concelho de Vila Franca de Xira também há o direito a isenções e reduções das taxas municipais que são aplicáveis ao processo camarário das obras de reabilitação.
Para obter os benefícios fiscais e o incentivo das taxas municipais é necessário que junto da Câmara Municipal seja solicitada uma Vistoria - Área de Reabilitação Urbana, com a qual se inicia o processo de obras de reabilitação, e uma vistoria final depois da conclusão das obras de reabilitação.
O Código do IVA (CIVA) prevê uma redução do IVA a cobrar nas empreitadas de reabilitação, de 23% para 6%, caso o prédio ou fração se localizem numa ARU. Caso pretenda usufruir deste benefício fiscal deve solicitar à Câmara Municipal uma Certidão para Efeitos de Redução do IVA para a empreitada das obras de reabilitação.
Também pode candidatar-se ao financiamento que foi alargado até 2023 do IFFRU 2020. Neste caso, para instrução da candidatura necessita de obter um parecer de enquadramento vinculativo na Câmara Municipal para ser entregue junto da entidade financeira selecionada, devendo ser preenchido o requerimento Parecer de Enquadramento Vinculativo do Município.
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Quais são os benefícios fiscais da reabilitação de edifícios?
Atualmente, os benefícios fiscais previstos na lei são os seguintes:
Artigo 45.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais
Isenção do IMT - Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação de imóvel a afetar a arrendamento para habitação permanente, ou quando localizada em área de reabilitação urbana, também a habitação própria permanente.
Pode realizar a submissão na Plataforma NoPaper, preenchendo o requerimento de pedido de vistoria para verificação do estado de conservação de imóvel: Vistoria - Área de Reabilitação Urbana ou Vistoria Final
Condição para isenção [na primeira transmissão onerosa de prédio ou fração reabilitados]:
- Prédios ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos, que tenham sido objeto de intervenção de reabilitação nos termos do disposto no artigo 45º n.º 1 do EBF;
- Prédio ou fração autónoma destinado a habitação própria permanente ou a arrendamento para habitação permanente.
Isenção de IMT - Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição.
Pode realizar a submissão na Plataforma NoPaper, preenchendo o requerimento de pedido de vistoria para verificação do estado de conservação de imóvel: Vistoria - Área de Reabilitação Urbana ou Vistoria Final.
Condições:
- Prazo de 3 anos para início das obras a contar da data da aquisição;
- Certificação da intervenção de reabilitação por parte da Câmara Municipal;
- Subida de 2 níveis no estado de conservação do prédio ou fração após a conclusão da obra de reabilitação Nível ≥ BOM;
- Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
Isenção de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação.
Para prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana.
Pode realizar a submissão na Plataforma NoPaper, preenchendo o requerimento de pedido de vistoria para verificação do estado de conservação de imóvel: Vistoria - Área de Reabilitação Urbana ou Vistoria Final.
Esta isenção pode ser renovada a requerimento do proprietário, por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria permanente através do requerimento Vistoria para Renovação Isenção de IMI.
Condições:
- Isenção por 3 anos:
- Certificação da intervenção de reabilitação por parte da Câmara Municipal;
- Subida de 2 níveis no estado de conservação após a conclusão da obra de reabilitação Nível ≥ BOM;
- Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
- Renovação por +5 anos:
- A requerimento do interessado;
- Dependente de deliberação em Assembleia Municipal;
- Confirmação de utilização do imóvel como habitação própria permanente ou para arrendamento para habitação permanente.
Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500 €, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios.
Pode realizar a submissão na Plataforma NoPaper, preenchendo o requerimento de pedido de vistoria para verificação do estado de conservação de imóvel: Vistoria - Área de Reabilitação Urbana ou Vistoria Final.
Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, quando inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.
Pode realizar a submissão na Plataforma NoPaper, preenchendo o requerimento de pedido de vistoria para verificação do estado de conservação de imóvel: Vistoria - Área de Reabilitação Urbana ou Vistoria Final.
Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.
Pode realizar a submissão na Plataforma NoPaper, preenchendo o requerimento de pedido de vistoria para verificação do estado de conservação de imóvel: Vistoria - Área de Reabilitação Urbana ou Vistoria Final.
Condições:
- Certificação prévia da ação de reabilitação por parte da Câmara Municipal, que remete a certificação à administração tributária;
- Encargos devem ser devidamente comprovados;
- Subida do estado de conservação de, pelo menos, 2 níveis acima do verificado antes do início da intervenção, após a conclusão das obras de reabilitação;
OU - Nível de conservação ≥ BOM, após a conclusão das obras, desde que:
- obras decorrentes nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação;
e - o custo das obras (incluindo IVA) corresponda pelo menos a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
- obras decorrentes nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação;
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal de Vila franca de Xira, incumbindo certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, mediante vistoria prévia e vistoria final.
IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA (ARU):
O Código do IVA (CIVA) prevê uma redução do IVA a cobrar nas empreitadas que sejam certificadas como empreitadas de reabilitação urbana, quando os imóveis se localizam numa Área de Reabilitação Urbana (ARU).
Taxa reduzida de 6% (redução de menos 17% do IVA ao valor global da empreitada, uma vez que a verba 2.23 não faz qualquer referência à distinção entre mão-de-obra e materiais) - Artigo 18.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA e verba 2.23 da LISTA I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
Caso pretenda usufruir deste benefício fiscal deve solicitar à Câmara Municipal, através da plataforma NOPAPER, a emissão de uma certidão para efeitos de redução do IVA na empreitada de reabilitação urbana em imóvel situado em ARU, preenchendo o requerimento Certidão para Efeitos de Redução do IVA assinalando a verba 2.23. e anexando a documentação pedida.
Condições:
- Empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em espaços público;
- A aplicação da taxa reduzida exige a verificação de que:
- a empreitada se situe numa ARU definida pelo município;
- que a empreitada seja qualificada como de reabilitação urbana, certificada pela Autarquia e emitida a respetiva comprovação;
- Realização de um contrato de empreitada entre o empreiteiro e o dono da obra;
- As correspondentes faturas devem conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da tabela 1 anexa ao código do IVA”.
IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DAS ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA (ARU):
Pode ser aplicada a verba 2.27 da LISTA I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida do Código do IVA (CIVA).
As obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas pela referida verba 2.27 são tributadas à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%, com exceção, se for caso disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados à taxa normal (23%) dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada, isto é, se tiverem um valor superior a 20% daquele valor.
Se os materiais incorporados na obra não excederem 20% do valor global da empreitada a taxa reduzida de 6% pode ser aplicada a toda a empreitada.
Caso pretenda usufruir deste benefício fiscal deve solicitar à Câmara Municipal, através da plataforma NOPAPER, a emissão de uma certidão para efeitos de redução do IVA assinalando a verba 2.27. e anexando a documentação pedida.
Condições:
- Realização de um contrato de empreitada entre o empreiteiro e o dono da obra;
As correspondentes faturas devem conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da tabela 1 anexa ao código do IVA”.
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O que é o incentivo das taxas municipais?
Os edifícios ou frações dos prédios que estejam inseridos numa área de reabilitação urbana do Concelho de Vila Franca de Xira beneficiam do incentivo municipal de isenção e redução das taxas municipais aplicadas no processo de reabilitação que for apresentado na Câmara Municipal.
As isenções e as reduções do pagamento de taxas urbanísticas e administrativas relativas à reabilitação urbana estão previstas no artigo 10.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas (RMUETOU):
- Isenção do valor das taxas devidas pela realização de todas as vistorias para determinação do nível de conservação do imóvel e pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior, a realizar nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e das demais vistorias que forem realizadas no processo de obras de reabilitação, com exceção as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- Redução de 75% do valor de todas as taxas relativas a urbanização e edificação e da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit em obras de reabilitação;
- Redução de 75% do valor de todas as taxas de assuntos administrativos em obras de reabilitação;
- Isenção de todas as taxas relativas a urbanização e edificação, da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit e das taxas de assuntos administrativos em obras de reabilitação e em novas edificações construídas em resultado da demolição de edifícios em ruínas, em virtude da inviabilidade da sua reabilitação, cujo projeto contemple a sustentabilidade do edifício de acordo com as classes de desempenho do sistema de certificação LiderA — Sistema de Avaliação da Sustentabilidade, caso obtenha a classe C ou superior deste sistema de certificação.
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O que devo fazer para obter os incentivos à reabilitação?
Para a obtenção dos incentivos à reabilitação deverá consultar os benefícios fiscais do IMI, IMT e IVA da empreitada previstos na lei e verificar quais são os que se adequam à operação de reabilitação urbana que vai realizar (de acordo com os respetivos diplomas e documentos: EBF, CIVA, IFFRU), devendo posteriormente fazer o pedido necessário, assinalando no respetivo requerimento a apresentar na Câmara Municipal os benefícios aos quais candidata o imóvel a reabilitar.
Se verificar que o imóvel está localizado numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Concelho de Vila Franca de Xira pode beneficiar da aplicação do incentivo da isenção e redução das taxas municipais aplicáveis no processo das obras de reabilitação. Este pedido deve ser feito com a abertura do processo de reabilitação na Câmara Municipal, assinalando o pedido no formulário do requerimento Vistoria - Área de Reabilitação Urbana.
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Como fazer a candidatura aos incentivos à reabilitação urbana?
Deve fazer o pedido de realização de uma vistoria ao imóvel a reabilitar para determinação do seu nível de conservação antes do início das obras e deste modo abrir um processo de reabilitação na Câmara Municipal. Para tal, deve preencher o requerimento Vistoria - Área de Reabilitação Urbana.
No requerimento Vistoria - Área de Reabilitação Urbana deve também assinalar se pretende que lhe sejam reconhecidos os benefícios da isenção do IMI ou do IMT previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como solicitar a aplicação do incentivo das taxas municipais.
Pode também solicitar que a Câmara Municipal certifique que pretende realizar obras no seu imóvel mediante uma empreitada de reabilitação urbana que se enquadra na estratégia de reabilitação urbana em vigor no Município, para poder usufruir do benefício da taxa reduzida do IVA de 6% na empreitada, devendo preencher o requerimento Certidão de Redução do IVA na Empreitada.
Depois do resultado da vistoria inicial deve formalizar o pedido de abertura da operação urbanística - licenciamento ou comunicação prévia.
Caso a operação urbanística seja isenta de controlo prévio, para efeitos de obtenção dos incentivos adequados, deve informar a Câmara Municipal que vai iniciar as obras e anexar os elementos necessários indicados no formulário Início dos Trabalhos.
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O que é o sistema de certificação LiderA?
LiderA é o acrónimo de “Liderar pelo Ambiente” para a construção sustentável.
É um sistema voluntário de certificação criado pelo Instituto Superior Técnico (IST), com o qual o Município estabeleceu parceria mediante a celebração de um protocolo de colaboração, que orienta e certifica ambientes, na procura de sustentabilidade no edificado e outros ambientes construídos.
- Permite identificar formas de melhorar o desempenho considerando a criação e valor, classificando o desempenho numa escala fatorial de onde 1 é a prática usual (Classe E), 2 é uma melhoria de 2 vezes ou aumento de eficiência de 50% (Classe A) e 10 é uma melhoria de 10 vezes (Classe A++).
- Desenvolve uma abordagem integrada abrangendo aspetos ambientais, sociais e económicos, que incluem vinte áreas, assegurando uma visão global sobre os aspetos principais a considerar para a sustentabilidade na construção.
- O sistema aplica-se nas diferentes fases de desenvolvimento do ciclo de vida do empreendimento: (1) da ideia ao plano; (2) projeto, (3) construção nova, (4) operação e (5) reabilitação/demolição.
Tendo por base o estabelecido no Protocolo de Colaboração, se o proprietário atingir a classe C ou superior deste sistema no seu imóvel e pretendendo ter a certificação pela marca LiderA (que pode ser na fase de plano, projeto, obra e operação), é atribuído o respetivo Certificado de Reconhecimento LiderA.
Com o incentivo da isenção das taxas aplicadas no processo camarário das obras de reabilitação realizadas nos imóveis situados dentro das áreas de reabilitação do Concelho de Vila Franca de Xira e que venham a ser reconhecidas pela equipa de avaliação do LiderA com, pelo menos, a classe C deste sistema, o Município pretende incrementar a construção “amiga do ambiente” no Concelho.
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Porque se faz o agravamento do IMI?
A delimitação das ARU e a definição das respetivas ORU do Concelho de Vila Franca de Xira, implicaram também o estabelecimento da política fiscal municipal em matéria de penalizações ou majorações do IMI.
A par dos incentivos, o Município definiu as penalizações do IMI associadas às políticas municipais referentes à reabilitação urbana.
Enquadrado na estratégia municipal da reabilitação urbana para 2021-2031, procurando conciliar os diversos interesses subjacentes aos artigos 112.º e 112.º-B do Código do IMI, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a sua atual redação, com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro e com o Regime Jurídico da Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas Destinados Total ou Predominantemente ao Uso Habitacional do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o estabelecimento de penalizações relacionadas com o IMI tem como intuito levar os proprietários a reabilitar os seus imóveis em estado de degradação ou em ruína ou que estejam devolutos.
Simultaneamente, o Município intenta combater o despovoamento, incentivar a disponibilização de edifícios e de fogos habitacionais para habitação própria ou para o mercado de arrendamento, privilegiando a sua ocupação, bem como promover a revitalização e regeneração urbanas através da preservação do edificado existente.
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Foram aprovadas penalizações do IMI nas ARU?
Nas sete ARU do Concelho, o Município de Vila Franca de Xira aplicará os agravamentos do IMI previstos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, com elevação da taxa, anualmente, ao triplo, nos casos:
- De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tais definidos em diploma próprio (redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro);
- Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas (redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro).
Será também aplicada a majoração da taxa dos prédios urbanos degradados, prevista no n.º 8 do artigo 112.º do Código do IMI:
- Majoração até 30% da taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
O Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, que fez alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto (definição do conceito fiscal de prédio devoluto) introduziu, para a classificação de um prédio ou fração como devoluto, novos indícios de desocupação, passando, então, a ser considerados como devolutos os prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos que se encontrem desocupados durante um ano, sendo esta situação atestada por vistoria ou mediante a verificação de algumas condições, tais como a existência de baixos consumos de água e eletricidade.
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Qual é a linha de apoio para submissão de documentos?
Para qualquer dúvida ou esclarecimento, poderá contactar o nosso call center através do 263285600, selecionando a opção 2, através do email helpdesknopaper@cm-vfxira.pt, ou através do nosso Suporte Remoto. No final da criação do processo, poderá efetuar a submissão e consulta do processo nos nossos serviços eletrónicos online.