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SITUAÇÃO DE CALAMIDADE | Declaração
Declaração de Situação de Calamidade
Na sequência da não renovação do Estado de Emergência, por parte do Presidente da República, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, em vigor desde o passado dia 1 de maio.
Prossegue, na generalidade do País, incluindo no Concelho de Vila Franca de Xira, e de acordo com os critérios de avaliação da situação epidemiológica, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento, estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
Não é, no entanto, prejudicada a adoção de condições específicas de funcionamento, designadamente regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, distanciamento físico, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, bem como o cumprimento do dever de recolhimento domiciliário e de distanciamento físico.
Destacamos algumas das medidas que entraram em vigor, e que afetam a atividade económica, não dispensando a leitura integral e atenta do diploma legal:
- Dever cívico de recolhimento domiciliário
Apesar do levantamento gradual de restrições, o dever cívico de recolhimento domiciliário continua a imperar, devendo os cidadãos absterem-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, evitando deslocações desnecessárias.
- Encerramento de instalações e estabelecimentos
Continuam encerradas as instalações e os estabelecimentos constantes do Anexo I do diploma acima referido.
- Horários
- Horários de Abertura
- Regra Geral: 10.00h.
- Apenas podem abrir ao público antes das 10:00h:
- Os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro;
- Os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza;
- Os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins;
- As instalações desportivas;
- Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00h;
- Outras exceções previstas no Artigo 11º do presente diploma.
- Horários de Encerramento
- Estabelecimentos de Comércio a Retalho e de Prestação de Serviços:
- Dias úteis: 21:00h;
- Sábados, Domingos e Feriados: 19.00h.
- Outras exceções previstas no Artigo 11º do presente diploma.
- Restauração e similares
- Todos os dias: 22:30h
- Caso se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, aos sábados, domingos e feriados, deverão fechar às 19:00h.
- Fora das limitações de horário referidas é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como, salvo no caso de restaurantes e similares que se encontrem em conjuntos comerciais e que não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- Equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente regime encerram às 22:30h.
- Estabelecimentos de Comércio a Retalho e de Prestação de Serviços:
- Horários de Abertura
- Restauração e similares - Requisitos para funcionamento
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares é permitido, verificando-se as seguintes condições:- A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente decreto;
- A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
- Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a dez pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, exceto, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento.
Alerta-se também para o seguinte: - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
- Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas.
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
- Não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h:
- Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away),
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito
- No período após as 21:00h, apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
- Cuidados pessoais e estética
- É permitido o funcionamento, apenas por marcação prévia, devendo respeitar -se as orientações definidas pela DGS:
- Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
- Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing;
- É permitido o funcionamento:
- Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou estabelecimentos similares
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.
- É permitido o funcionamento, apenas por marcação prévia, devendo respeitar -se as orientações definidas pela DGS:
Continuamos ao dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI