- Início
- Município
- Comunicação
- Notícias
- Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
A Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio vem regulamentar o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, consistindo na atribuição de um apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, a conceder pelo IEFP, IP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
Período de Candidatura
- Abertura de candidaturas à medida a partir das 9h00 do dia 19 de maio e encerramento às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas.
Destinatários
- Os destinatários do novo incentivo à normalização, são os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios concedidos pela Segurança Social, após cessada a aplicação dos mesmos:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
- Para efeitos de acesso ao novo incentivo à normalização, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.
Candidatura
- O novo incentivo à normalização só poderá ser concedido uma única vez a cada empregador, e portanto, só deverá ser submetida uma candidatura por cada empregador.
- A candidatura é efetuada por submissão eletrónica no portal iefponline, através do preenchimento do respetivo formulário, disponível na área de gestão da entidade nesse portal, anexando ao mesmo o requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
- Termo de aceitação, com indicação do IBAN.
- A candidatura é obrigatoriamente apresentada pelo representante da entidade para a sede da mesma.
- Para esse efeito, caso ainda não o tenha feito, deve proceder ao registo do representante e da entidade nesse portal utilizando as credenciais da Segurança Social Direta, sendo o registo da entidade validado pelo IEFP.
- Estes procedimentos devem ser efetuados o mais cedo possível antes da apresentação da candidatura.
Modalidades de Apoio
- O apoio é concedido numa das seguintes modalidades:
- Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando requerido até 31 de maio de 2021, ou;
- Incentivo no valor da RMMG (€ 665) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos na alínea anterior, pago de uma só vez, correspondente a um período de concessão de três meses, quando requerido após 31 de maio de 2021 e até 31 de agosto de 2021.
- Apoios complementares:
- Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea a) o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.
- O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação da candidatura ao novo incentivo à normalização, tendo como limite o número máximo de trabalhadores que beneficiaram dos apoios acima referidos, no último mês da sua aplicação, e, desde que estes trabalhadores tenham sido abrangidos por esses apoios entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de maio de 2021 por um período igual ou superior a 30 dias.
- Os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios apenas são contabilizados uma vez.
Pagamento do Apoio
- O pagamento do novo incentivo à normalização é efetuado nos seguintes termos:
- No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
- A 1.ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- A 2.ª prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura.
- O pagamento da segunda prestação fica sujeito ao cumprimento dos deveres estabelecidos.
- No caso da modalidade de duas RMMG, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março, ficando apenas com direito ao novo incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
São deveres do empregador, entre outros
- Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG);
- Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), bem como nos 90 dias seguintes:
- Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao dia da apresentação do requerimento da candidatura.
- Os deveres determinados pela concessão do novo incentivo à normalização encontram-se definidos no termo de aceitação da medida
Cumulatividade de Apoios
- Este incentivo é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.
- O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
Não cumulatividade de Apoios
- O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultaneamente ou sequencialmente, do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
- O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação atual;
- Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
- O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de poder requerer subsequentemente este apoio, no caso de desistência do novo incentivo à normalização, na modalidade de 2 RMMG, decorridos três meses completos, após o pagamento da primeira prestação.
Documentação de apoio