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LINHA DE APOIO À ECONOMIA COVID-19 - MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS DO TURISMO | Abertura
Foi disponibilizada no dia 3 de maio a Linha de Apoio à Economia COVID 19 – Médias e Grandes Empresas do Turismo, uma linha de crédito dirigida às médias e grandes empresas do setor do turismo, com uma dotação de 300 milhões de euros, para fazer face às necessidades de liquidez decorrentes dos impactos nas empresas do turismo das restrições motivadas pela situação epidemiológica no país.
Esta Linha de Apoio é promovida pelo Banco Português de Fomento, em articulação com o sistema bancário, e tem a natureza de uma linha de crédito garantida pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial do crédito a fundo perdido, mediante a manutenção dos postos de trabalho.
Com uma vigência prevista até 31 de dezembro de 2021, podem candidatar-se:
- Médias Empresas, com Certificação PME
- Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei nº. 81/2017, de 30 de junho
- Grandes empresas do turismo,
Operações Elegíveis
- Financiamento de necessidades de Tesouraria.
Operações Não Elegíveis
- As que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo,
- As destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
- As destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
- Atividade em território nacional;
- Atividade enquadrada nesta lista de CAE;
- Não ser considerada como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
- Sem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- Ter à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- Não ser considerada entidade com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº. 150/2004. de 13 de fevereiro, ou sociedade dominada por entidade, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenha sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
- Cumpra com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
- Apresente declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresa que iniciou atividade no ano de 2019 de, pelo menos, 25% em 2020 face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
- Declaração Beneficiário
- Declaração Beneficiário Adesão Conversão
- Declaração para Conversão (12 meses)
- Declaração solicitação 2º financiamento
Tipo de Operação
- Crédito
- Garantia Mútua
Tipo de Produto Bancário
- Empréstimo Bancário
Financiamento Máximo por Empresa
- 4 000 € por posto de trabalho, comprovados através da última folha de remunerações entregue à Segurança Social antes da contratação da operação com a banca. Este montante máximo não poderá ainda exceder:
- O dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019.
Conversão em valor não reembolsável
Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:
- Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho, face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
- No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho, nos termos do ponto anterior, a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca.
Reembolso de Capital
- Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
Prazo Máximo da Operação
- Até 6 anos.
Carência de Capital Máxima
- Até 18 meses.
Taxa de Juro Modalidade Fixa
- Swap Euribor para prazo da operação + spread.
Taxa de Juro Modalidade Variável
- Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread.
Spread
- 1,25% -1,85% (até 1 ano - até 1,25%, de 1 a 3 anos - até 1,50% e de 3 a 6 anos até 1,85%).
Bonificação da Taxa de Juro
- 0%.
Garantia Mútua
- Até 80% do capital em dívida a cada momento
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