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COVID-19 | Novas medidas em vigor
Foi publicada, em Diário da República, a Resolução do Concelho de Ministros nº 101-A/2021 que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
Tomando em consideração a avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia, da capacidade de resposta do SNS, bem como a evolução da cobertura de vacinação completa da população, prossegue-se a estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID -19.
Com a entrada em vigor da presente resolução, as regras aplicáveis passam a ser consideradas para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.
Atendendo aos critérios de avaliação de risco e ao facto de que pelo menos 50 % da população já se encontrar com a vacinação completa, a partir de 1 de agosto, entrou em vigor a 1ª Fase do Plano de levantamento de medidas.
As medidas que entraram em vigor:
- Eliminação das limitações de circulação na via pública a partir das 23h00;
- O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado, sempre que as funções assim o permitam;
- Reabertura de atividades:
- Bares e outros estabelecimentos de bebidas:
- Podem funcionar com as mesmas regras estabelecidas para a restauração e similares, desde que:
- Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
- Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
- Podem funcionar com as mesmas regras estabelecidas para a restauração e similares, desde que:
- Equipamentos de diversão e similares:
- É permitido o seu funcionamento desde que:
- Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
- Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- Cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável.
- É permitido o seu funcionamento desde que:
- Bares e outros estabelecimentos de bebidas:
- Horários de Funcionamento:
- Atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento;
- Restauração e similares funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite de enerramento às 02h00 ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00;
- Equipamentos culturais e desportivos funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite de enerramento às 02h00 ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00;
- Estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00;
- Mantém-se excluídos do âmbito da aplicação de quaisquer regras de limitação de horários as atividades que descritas no artigo 14º do presente diploma.
- Restauração e similares
- Mesas:
- No interior, com o máximo de 6 pessoas por grupo;
- Em esplanadas, com o máximo de 10 pessoas por grupo.
- O acesso aos restaurantes, no âmbito do serviço de refeições no interior, é permitido apenas aos portadores de Certificado Digital COVID-19 da UE ou com teste negativo à COVID-19 (admitindo-se o autoteste realizado com a supervisão dos responsáveis dos estabelecimentos), de acordo com os seguintes horários:
- Sextas-feiras a partir das 19h00;
- Sábados, Domingos e feriados durante todo o dia.
- A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada:
- Na permanência em esplanadas;
- Aos trabalhadores dos espaços;
- Aos fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos;
- Exceto se a testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
- Mesas:
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas:
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
- Acesso de clientes através de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo obrigatório nas seguintes atividades:
- Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, bingos ou similares;
- Termas, SPAS ou estabelecimentos afins;
- Academias e Ginásios, em aulas em grupo;
- Eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais:
- É permitida a realização dos seguintes eventos e celebrações até às 02h00, excluindo o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00, cumprindo com as orientações e regras especificas para esses eventos:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados;
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
- Eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66 % do espaço em que sejam realizados;
- Outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
- É permitida a realização dos seguintes eventos e celebrações até às 02h00, excluindo o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00, cumprindo com as orientações e regras especificas para esses eventos:
- Transportes:
- As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.
- As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.
- Serviços Públicos:
- Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia;
- As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia;
- Estas medidas não devem prejudicar a continuidade do esforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e empresas.
Esta primeira fase perspetiva-se estar em vigor até 31 de agosto de 2021, em que as restantes duas fases do Plano de levantamento de medidas, que podem ser conhecidas na parte final da presente Resolução entrarão em vigor quando 70% da população ou 85% da população, respetivamente, estiver totalmente vacinada.