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COVID-19 | Medidas em vigor
Foi publicada em 20 de agosto de 2021, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021 que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, até às 23:59h do dia 30 de setembro de 2021.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -A/2021, de 30 de julho, o Governo determinou a aplicação de medidas extraordinárias com vista à mitigação da transmissão do vírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
Naquela resolução, que declarava também, na sequência da situação epidemiológica da COVID -19, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, ficaram previstas orientações quanto à progressão do levantamento de medidas restritivas, a qual teria em conta, entre outros fatores e indicadores, os patamares de percentagem da população com vacinação completa.
Neste contexto, foram definidos dois patamares: 70 % e 85 % da população com vacinação completa, os quais, em conjunto com os indicadores relativos à avaliação de risco e monitorização da pandemia da doença COVID -19 definidos habilitariam, caso a situação epidemiológica o permitisse, a alteração de algumas medidas num sentido menos restritivo.
Em 18 de agosto de 2021, foi atingindo o patamar de 70 % da população com vacinação completa, sendo mantidas ou alteradas, pela presente resolução, algumas regras, entrando em vigor no dia 23 de agosto.
Destacamos as seguintes medidas:
- O teletrabalho continua a ser recomendado, sempre que as funções assim o permitam;
- Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade:
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,08 pessoas por metro quadrado de área, em vez dos anteriores 0,05 anteriormente fixados;
- Exemplificando, num espaço comercial de 100 m2, admite-se a permanência de 8 pessoas, em vez das anteriores 5.
- Horários de Funcionamento:
- Atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento;
- Restauração e similares funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite de enerramento às 02h00 ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00;
- Equipamentos culturais e desportivos funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite de enerramento às 02h00 ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00;
- Estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00;
- Mantém-se excluídos do âmbito da aplicação de quaisquer regras de limitação de horários as atividades que descritas no artigo 14.º do presente diploma.
- Restauração e similares:
- Mesas:
- No interior, com o máximo de 8 pessoas por grupo;
- Em esplanadas, com o máximo de 15 pessoas por grupo.
- O acesso aos restaurantes, no âmbito do serviço de refeições no interior, é permitido apenas aos portadores de Certificado Digital COVID-19 da UE ou com teste negativo à COVID-19 (admitindo-se o autoteste realizado com a supervisão dos responsáveis dos estabelecimentos), de acordo com os seguintes horários:
- Sextas-feiras a partir das 19h00;
- Sábados, Domingos e feriados durante todo o dia.
- A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada:
- Na permanência em esplanadas;
- Aos trabalhadores dos espaços;
- Aos fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos;
- Exceto se a testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
- Mesas:
- Bares e outros estabelecimentos de bebidas:
- Podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
- Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral de Saúde para estes estabelecimentos;
- Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
- Podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas:
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
- Acesso de clientes através de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo obrigatório nas seguintes atividades:
- Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, bingos ou similares;
- Termas, SPAS ou estabelecimentos afins;
- Academias e Ginásios, em aulas em grupo;
- Eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais:
- É permitida a realização dos seguintes eventos e celebrações até às 02h00, excluindo o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h00, cumprindo com as orientações e regras especificas para esses eventos:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 75% do espaço em que sejam realizados;
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
- Eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 75 % do espaço em que sejam realizados;
- Outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
- Transportes:
- Deixa de existir limite de lotação no tranporte coletivo de passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em taxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
- Deixa de existir limite de lotação no tranporte coletivo de passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em taxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
- Serviços Públicos:
- A partir do dia 1 de setembro, os serviços públicos desconcentrados e as lojas do Cidadão prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia;
- Esta medidas não deve prejudicar a continuidade do esforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e empresas.
Por último, de acordo com os artigos 33.º e 34.º da presente Resolução, alcançando-se o patamar de 85% da população vacinada, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
- A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público deixará de existir;
- As discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, poderão funcionar em termos idênticos aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins;
- Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares deixam de existir, quer no interior quer nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;
- O limite de lotação do espaço em que sejam realizados eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizado deixa de existir;
- O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa previsto deixa de existir.
Mantemo-nos ao dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI