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COVID-19 | Medidas aplicáveis ao Concelho
Na sequência de nova revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 86-A/2021 de 1 de julho, determinando que o Concelho de Vila Franca de Xira mantém-se no conjunto de Municípios considerados de risco elevado.
Como a situação epidemiológica se agravou, o presente diploma determina que os cidadãos nos municípios sujeitos às regras de “risco elevado” e “risco muito elevado” deverão abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, todos os dias da semana no período compreendido entre as 23:00h e as 5:00h.
As medidas que estão em vigor para o Concelho de Vila Franca de Xira são:
- Teletrabalho obrigatório quando as atividades assim o permitam;
- Restaurantes, cafés e pastelarias:
- Só poderão funcionar até às 22:30H;
- Mesas:
- No interior, com o máximo de 6 pessoas por grupo;
- Em esplanadas, com o máximo de 10 pessoas por grupo.
- Comércio a retalho alimentar ou não alimentar só poderão estar abertos até às 21:00H;
- Casamentos e batizados com 50% da lotação;
- Espetáculos culturais terão que decorrer apenas até às 22:30H;
- Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
- Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
- Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde.
No que respeita à Área Metropolitana de Lisboa, a Resolução do Conselho de Ministros nº 86-A/2021 de 1 de julho , determina igualmente:
- A prorrogação da limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa, entre as 15.00H do dia 2 de julho e as 06:00H do dia 5 de julho de 2021;
- Que, para além das exceções previstas no artigo 11º do Decreto nº 9/2020, de 21 de novembro, é ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste à COVID-19 com resultado negativo, de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.
Estamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI