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COVID-19 | Alteração das medidas aplicáveis ao Concelho
Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros nº 77-A/2021, de 24 de junho, que, para além de prorrogar a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59 horas do próximo dia 11 de julho, e entre outras, determina que o Concelho de Vila Franca de Xira passe a constar da lista dos «municípios de risco elevado», pelo facto de ter registado, pela segunda avaliação consecutiva, uma taxa de incidência superior a 120 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias.
Assim, face ao exposto, entraram em vigor, às 0:00 horas de hoje (25 de junho de 2021), as seguintes medidas aplicáveis ao Concelho de Vila Franca de Xira:
- Teletrabalho obrigatório quando as atividades assim o permitam;
- Restaurantes, cafés e pastelarias:
- Só poderão funcionar até às 22:30H;
- Mesas:
- No interior, com o máximo de 6 pessoas por grupo;
- Em esplanadas, com o máximo de 10 pessoas por grupo.
- Comércio a retalho alimentar ou não alimentar só poderão estar abertos até às 21:00H;
- Casamentos e batizados com 50% da lotação;
- Espetáculos culturais terão que decorrer apenas até às 22:30H;
- Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
- Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
- Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde.
No que respeita à Àrea Metropolitana de Lisboa, a Resolução do Conselho de Ministros nº 77-A/2021, de 24 de junho, determina igualmente:
- A prorrogação da limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa, entre as 15.00H do dia 25 de junho e as 06:00H do dia 28 de junho de 2021;
- Que, para além das exceções previstas no artigo 11º do Decreto nº 9/2020, de 21 de novembro, é ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste à COVID-19 com resultado negativo, de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.
Estamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI