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ESTADO DE EMERGÊNCIA | Regulamentação 15-03-2021 a 31-03-2021
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
Considerou o Governo, ouvidos os especialistas, e atendendo à situação atual, que este fosse o momento para iniciar o processo de levantamento de medidas de confinamento, o qual deve de ocorrer de forma lenta e gradual. Para o efeito, foram fixadas várias fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.
O Plano de Desconfinamento, referido acima, pode ser consultado na íntegra na Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2021 de 13 de março.
De seguida, destacamos algumas das medidas que entraram hoje em vigor, e que afetam as empresas e os estabelecimentos comerciais, não dispensando a leitura integral e atenta do diploma legal:
- Reabertura de atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços agora consideradas essenciais, na presente conjuntura, nomeadamente:
- Estabelecimentos da atividade de comércio de:
- velocípedes;
- veículos automóveis;
- motociclos.
- Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
- Estabelecimentos de cuidados pessoais e estética, com marcação prévia:
- Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
- Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing;
- Atividade de massagens em salões de beleza.
- Serviços de Mediação Imobiliária.
- Estabelecimentos da atividade de comércio de:
- Estabelecimentos não essenciais – venda ao postigo
Os estabelecimentos de bens não essenciais que não constam no Anexo II do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, passam a poder vender ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
- Horários de encerramento dos Estabelecimentos de Comércio a Retalho
- Atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços:
- Dias úteis: 21:00h;
- Sábados, Domingos e Feriados: 13.00h.
- Atividades de comércio a retalho alimentar
- Dias úteis: 21:00h;
- Sábados, Domingos e Feriados: 19.00h.
- Atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços:
- Atividades educativas e formativas
Com a reabertura das atividades educativas e letivas de educação do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime presencial, permite-se o funcionamento, para esses níveis de ensino, dos Centros de Estudo ou de Explicações.
- Restauração e similares
- Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), permitindo-se o fornecimento de bebidas, não sendo no entanto possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das das 20:00 h e até às 06:00 h;
- No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- Limitação à circulação entre Concelhos
- Fim-de-semana, 20 e 21 de março;
- Diariamente a partir de 26 de março.
Relembramos que todos estabelecimentos que possam permanecer abertos devem de respeitar escrupulosamente todas as regras de acesso, de ocupação, de segurança e de higiene previstas Artigo 23 do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.
Continuamos ao dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI