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ESTADO DE EMERGÊNCIA | Alteração da regulamentação
Foi publicado o Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro, que faz a primeira alteração ao Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, e o republica na nova redação, alterando a regulamentação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.
O Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro, que entrou em vigor às 0:00 horas do dia 20 de janeiro de 2021, clarifica e acrescenta novas medidas às anteriores em vigor, a serem observadas no decurso do atual Estado de Emergência, que têm como objetivo inverter o crescimento acelerado da pandemia que se verifica.
O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, atualizado com a nova redação dada pelo Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro, pode ser consultado no Anexo III deste último diploma.
No entanto, e como é hábito, destacamos a seguir aquelas que nos parecem ser as principais alterações a ter em consideração relativamente ao que noticiámos na Newsletter Empresas e Inovação, COVID-19 #01, afetando particularmente as empresas e os estabelecimentos comerciais:
Declaração Obrigatória da Entidade Empregadora
Os trabalhadores, nas suas deslocações, no desempenho das suas atividades profissionais ou equiparadas, e quando não haja lugar ao teletrabalho, têm de se fazer acompanhar por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, atestando que essas funções não são exequíveis em teletrabalho.
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
Admite-se a manutenção da atividade dos estabelecimentos que estão obrigados a encerrar, exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
Estabelecimentos que poderão voltar a abrir
Centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, apenas para crianças menores de 12 anos.
Horários de Funcionamento
- Atividades de Comércio a Retalho
- As atividades de comércio a retalho, exceto alimentar, e de prestação de serviços em estabelecimentos autorizados a funcionar, terão que encerrar:
- Aos sábados, domingos e feriados, até às 13:00 horas;
- Nos dias de semana, até às 20:00 horas.
- As atividades de comércio a retalho alimentar terão que encerrar:
- Nos dias de semana, até às 20:00 horas;
- Aos sábados, domingos e feriados, até às 17:00 horas.
- A limitação do horário de funcionamento, acima identificado, não é aplicável:
- Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- Às farmácias;
- Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
- Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a -car);
- Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
- As atividades de comércio a retalho, exceto alimentar, e de prestação de serviços em estabelecimentos autorizados a funcionar, terão que encerrar:
- Restauração e similares
- Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
- No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 horas;
- Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Comunicação obrigatória à Autoridade para as Condições de Trabalho
As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos à adoção obrigatória do regime de teletrabalho.
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 horas de sexta -feira e as 05:00 horas de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas legalmente.