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ESTADO DE EMERGÊNCIA | Regulamentação 15-01-2021 a 31-01-2021
O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, publicado em Diário da República, regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, e que estará em vigor até ao dia 31 de janeiro de 2021.
Destacamos algumas das medidas que afetam as empresas e os estabelecimentos comerciais, não dispensando a leitura integral e atenta do diploma:
Teletrabalho e organização desfasada de horários
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no Anexo II ao Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro.
A suspensão determinada nos termos do parágrafo anterior não se aplica:
- Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
- Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Encerramento de instalações e de outros estabelecimentos
São encerradas as instalações e outros estabelecimentos referidos no Anexo I ao Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
Restauração e similares
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
Durante o período de vigência do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas:
- De cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço;
- Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
- Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;
- Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
- Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, devendo identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.
Neste âmbito, o Senhor Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital anunciou que irá emitir um despacho, que à hora do fecho desta edição da Newsletter Empresas e Inovação, ainda não tinha sido publicado em Diário da República, a impedir as grandes superfícies comerciais, nomeadamente os hipermercados, de comercializar produtos como livros, têxteis, artigos de decoração e desporto.
Todos estabelecimentos que possam permanecer abertos devem de respeitar escrupulosamente todas as regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 20.º do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro.