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COVID-19 | Regulamentação do estado de emergência
08 Jan 2021
Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e que procede à segunda alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro.
Em termos resumidos, não dispensando, portanto, a respetiva consulta, o Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, que entrou em vigor às 0:00 h do dia 8 de janeiro de 2021, para além da referida regulamentação do estado de emergência que vigora desde as 0:00 horas de 8 de janeiro e prolonga-se até às 23:59 horas do dia 15 de janeiro de 2021, estabelece igualmente:
- Para todo o território nacional, a proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021;
- A passagem do concelho de Vila Franca de Xira para o grupo de concelhos classificados com o nível de risco muito elevado;
- Que, no fim de semana a que correspondem os dias 9 e 10 de janeiro de 2021, sejam aplicáveis, nos concelhos de risco elevado, as regras anteriormente aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo, e constantes dos artigos 40.º, 42.º e 43.º do referido diploma, a saber:
- Proibição de circulação em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, com as exceções previstas no artigo 34.º;
- Dever geral de recolhimento domiciliário para os cidadãos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, que devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo diploma, aplicando-se o disposto no artigo 35.º;
- Fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, com as exceções previstas no artigo 43.º.