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QR CODE | Apoio extraordinário à implementação
O Orçamento de Estado para 2021, publicado em Diário da República (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), oficializou o adiamento da obrigatoriedade de presença do QR Code, nas faturas e noutros documentos fiscalmente relevantes, para 1 de janeiro de 2022.
Para as micro, pequenas e médias empresas, são concedidos benefícios fiscais com as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do QR Code - e inerentemente do ATCUD (Código Único de Documento) -, no decorrer no ano de 2021.
O artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, refere que, para efeitos da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do QR Code (e ATCUD, se aplicável), nas seguintes condições:
- Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do QR Code, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
No entanto, o benefício fiscal poderá ser maior caso o sujeito passivo antecipe a sua implementação. Assim, se a implementação for:
- Até ao final do 1ª trimestre de 2021: 140 % dos gastos contabilizados no período;
- Até ao final do 1ª semestre de 2021: 130 % dos gastos contabilizados no período.
Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a depreciação, os benefícios fiscais referidos são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.
Estes benefícios fiscais são aplicáveis às despesas que muitas empresas já incorreram a partir de 1 de janeiro de 2020 e que possam ainda vir a ter até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais é aplicável um período especial de tributação, as majorações previstas relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019, no disposto do parágrafo anterior, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.
O benefício fiscal não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.