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Horários de encerramento | Nova atualização
Foi publicado o Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamentou o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 e anunciou - dependente, naturalmente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo.
Assim, o Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, iniciando-se o mesmo às 00:00h do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23:59h do dia 7 de janeiro de 2021, vem rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.
Importa salientar que o Concelho de Vila Franca de Xira, de acordo com os critérios definidos de avaliação da situação epidemiológica, mantém-se no nível “Risco Elevado”, o 2º menos grave de entre os quatro níveis pré-definidos: "Moderado", "Risco Elevado", "Risco Muito Elevado", "Risco Extremo".
Medidas gerais (chamamos a atenção para as exceções nos período de Natal e Ano Novo, explanadas em baixo):
- Proibição de circulação na via pública: no Concelho de Vila Franca de Xira é proibida a circulação na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h do dia seguinte, para todos os dias, excetuando-se as situações previstas no artigo 34º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro.
- Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais e restauração e similares: os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
- Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, que encerram até às 22h30;
- Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
- Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
- Os equipamentos culturais, que encerram até às 22:30 h;
- As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, que encerram até às 22:30 h.
- As disposições legais anteriores, relativas aos horários de abertura, mantém-se em vigor.
Medidas para o período de Natal
- Circulação na via pública: a proibição de circulação na via pública, conforme definido nas medidas gerais em cima, não é aplicável:
- No dia 23 de dezembro, no período compreendido entre as 23.00h e as 5.00h do dia seguinte, para pessoas que se encontrem em viagem;
- Nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período compreendido entre as 23:00 h e as 02:00 h do dia seguinte.
- Horário de encerramento dos estabelecimentos de restauração: os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões a partir das 00:00 h.
Medidas para o período de Ano Novo
- Circulação na via pública: é proibida a circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, aplicável em todo o território nacional continental (excetuando-se as situações previstas no artigo 34º do Decreto nº 11/2020, de 6 de dezembro):
- No dia 31 de dezembro de 2020, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021;
- Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, no período compreendido entre as 13:00h e as 05:00h do dia seguinte.
- Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais e restauração e similares: Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços. Excetuam-se:
- Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
- Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
- Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30h;
- Os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
- Os estabelecimentos dos sectores de atividade em que era permitido o horário de abertura habitual antes das 8.00h, poderão continuar a fazê-lo, considerando-se para o efeito aquele que tiver sido comunicado ao Município de Vila Franca de Xira, até à entrada em vigor do Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro;
- No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
P´la Equipa do GIEI