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IVA e Contribuições para a Segurança Social: adiamento do prazo de pagamento e planos prestacionais
Foi publicado o Decreto-Lei nº 99/2020, de 22 de novembro, que entrou em vigor nesta segunda-feira, permitindo o diferimento extraordinário ou o seu pagamento em prestações do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e das Contribuições para a Segurança Social.
IVA
No que respeita ao IVA, aplicável a micro, pequenas e médias empresas, o IVA trimestral, pago em novembro, poderá ser pago:
- Até ao dia 30 de novembro ou,
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 €, sem juros.
Segurança Social
Aplicável aos trabalhadores independentes, e às micro, pequenas e médias empresas, as contribuições para a Segurança Social (na parte a cargo da entidade empregadora) e as contribuições dos trabalhadores independentes referentes a novembro e a dezembro de 2020 poderão ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros, nos seguintes meses:
- Julho a setembro de 2021
- Julho a dezembro de 2021
Alertamos as empresas que as contribuições devidas pelo trabalhador, que a empresa retém, normalmente à taxa de 11%, deverão ser entregues dentro dos prazos estipulados, sendo este regime apenas aplicado às contribuições devidas pelas empresas, normalmente à taxa de 23,75%.
Este diferimento extraordinário não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar.
Estas medidas não impedem que o pagamento integral possa ser realizado nos prazos previstos na lei, antes da publicação deste diploma, quer para o IVA, quer para a Segurança Social.
O não cumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições ou a falta de pagamento de uma das prestações, implicará o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessão da isenção de juros.