- Início
- Município
- Comunicação
- Notícias
- Medidas especiais aplicáveis ao concelho de Vila Franca de Xira (e a mais 120 concelhos no País) - Renovação do Estado de Calamidade
Medidas especiais aplicáveis ao concelho de Vila Franca de Xira (e a mais 120 concelhos no País) - Renovação do Estado de Calamidade
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro, que renova o Estado de Calamidade em todo o território nacional, face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal e que entra em vigor às 00:00h do dia 4 de novembro de 2020.
O Governo estabelece um critério para a identificação dos concelhos, a ocorrer a cada 15 dias, que define quais são os que devem estar sujeitos a medidas especiais.
Foi adotado o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias.
Simultaneamente, é fixado um critério de contiguidade territorial, na medida em que determinados concelhos, apesar de não se integrarem naquele critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, se encontram circundados por outros concelhos com um elevado número de casos.
Por outro lado, excluem-se, de entre os concelhos que cumprem aquele critério, aqueles em que tal sucede por serem de baixa densidade e terem um foco epidemiologicamente bem determinado, sem se tratar de contágios na comunidade.
O concelho de Vila Franca de Xira é identificado no primeiro grupo de concelhos, cuja lista completa está no anexo ii da referida resolução, estando sujeito portanto a medidas especiais e mais restritivas. Desta forma, as medidas especiais aplicáveis a Vila Franca de Xira (e a mais 120 concelhos no País) são (transcreve-se o artigo 28º da referida Resolução, chamando-se a atenção para os pontos nº 6 e nº 10, o primeiro relativo à limitação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e o segundo que impõe a obrigatoriedade do teletrabalho, nos termos da Lei.):
1 - Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, do qual faz parte integrante, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «deslocações autorizadas» aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
m) Deslocações a estabelecimentos escolares;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
u) Retorno ao domicílio pessoal;
v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
6 - Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h;
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h;
c) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
e) Atividades funerárias e conexas;
f) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
g) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
h) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
i) Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
j) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22:30 h.
7 - O horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos no número anterior.
8 - Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime não é permitida:
a) A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
b) A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
9 - Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
a) A cerimónias religiosas;
b) A espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
10 - Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei.
11 - Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
12 - A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.
13 - A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.
14 - O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 72 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.
15 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.