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Empresas com mais de 50 trabalhadores obrigadas a flexibilizar horários de trabalho até março de 2021
O Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de outubro, estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19, no âmbito das relações laborais.
As empresas com 50 ou mais trabalhadores, situadas nas parcelas de território definidas pelo Governo através de Resolução de Conselho de Ministros, e em função da evolução da situação epidemiológica, devem organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, estabelecendo intervalos de desfasamento de 30 minutos a 1 hora.
O diploma também prevê que o empregador deva constituir equipas estáveis de modo a que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre aqueles de uma mesma equipa. Com vista à redução do contágio, institui-se, ainda, a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita.
De modo a implementar a organização desfasada de horários, atribui-se ao empregador, neste período excecional e transitório, o poder de alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. Previligia-se, contudo, a estabilidade dos horários, prevendo-se que o empregador não possa efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não possa exceder os limites máximos do período normal de trabalho, nem a alteração da modalidade de trabalho.
Poderão ficar de fora deste novo regime os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, e também grávidas, trabalhadores com deficiência ou doença crónica. Nestes casos, os trabalhadores nem sequer precisam de invocar prejuízo sério para esse efeito.
No domínio do trabalho temporário e da prestação de serviços, estabelece-se que as obrigações de instituição do desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.
Por último, atendendo à natureza das medidas e ao impacto que têm na vida das empresas e dos seus trabalhadores, o Governo entende ser necessário que o presente decreto-lei vigore temporariamente, até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação destas medidas, em razão da evolução da pandemia da doença COVID-19.