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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS | Alteração ao regime jurídico para assegurar os tempos de espera reduzidos
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 17 de junho, uma alteração ao Decreto-lei que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, incluindo os tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais.
Esta alteração surge no seguimento do relatório entregue ao Governo pela comissão de acompanhamento que avaliou o modelo de autorregulamentação consensualizado e que concluiu que os tempos de espera continuam a ser excessivos e que isso tem sido prejudicial para a economia nacional e para a produtividade empresarial.
Em dezembro de 2019 foi assinado um Acordo-Quadro por quase duas dezenas de organizações do setor, com vista a agilizar e reduzir os tempos de espera nas operações de carga e descarga, garantir a atribuição de condições mínimas de higiene e salubridade aos motoristas que no exercício da sua atividade se deslocam aos locais de carga e descarga das mercadorias e reconhecer a necessidade de ser cumprido o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor no setor.
Face à insuficiência da autorregulamentação, o Governo decidiu alterar o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, consagrando normativos relativos às matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório.
Entre as novas disposições legais, tem-se a definição de que o tempo máximo de espera para cada operação de carga e descarga das mercadorias é de duas horas sem incluir o tempo necessário para a operação em si; definem-se indemnizações aos vários agentes no processo sempre que as normas não sejam respeitadas; e definem-se coimas que vão dos 1250 euros aos 15 mil euros consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
A fiscalização competirá ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
No entanto, o diploma aguarda ainda promulgação por parte do Presidente da República, e posterior publicação em Diário da República, conhecendo-se neste último ato a data de entrada em vigor destas alterações legislativas.
Consulte aqui o documento do Governo enviado à Comunicação Social