- Início
- Município
- Comunicação
- Notícias
- RETOMAR | Linha de Apoio à Recuperação Económica
RETOMAR | Linha de Apoio à Recuperação Económica
01 Out 2021
O Banco Português de Fomento lançou a Linha de Apoio à Recuperação Económica – Retomar, com uma dotação global de garantias a emitir de 1.000 milhões de euros, criada em parceria com o IAPMEI, as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, com o objetivo de oferecer soluções às empresas com operações de crédito em moratória, dos setores mais afetados pela pandemia, de forma a melhorar a sua liquidez.
Finalidade
Esta medida de apoio destina-se às operações de crédito em moratória de empresas viáveis, que desenvolvam atividade nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, através de três mecanismos:
- Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória, com aumento da maturidade das operações e período de carência, com impacto limitado sobre o endividamento da empresa, em que o montante da operação a garantir não pode exceder o dobro da massa salarial do beneficiário em 2019 ou 25% do volume de negócios total em 2019, podendo ainda as micro, pequenas e médias empresas, enquadrar operações por aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado por impossibilidade de enquadramento por força dos referidos limites;
- Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória, quando não enquadráveis na alínea anterior; e
- Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas situações anteriores para fazer face a necessidades de liquidez.
Beneficiários
- Empresas não financeiras, viáveis, independentemente da dimensão, que cumpram todos os critérios e condições seguintes:
- Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como, Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, ou Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que preencham declaração nos termos do Anexo I - secção A do Anexo 2 do Documento de Divulgação (página 29) e cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
- Apresentarem pelo menos uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré COVID-19, sem garantia de uma Sociedade de Garantia Mútua (SGM), do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ou do Estado;
- Não estarem, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrarem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
- Possuirem código CAE principal que se enquadre num dos setores mais afetados, definidos no Anexo 1. Lista de CAE – secção A do Documento de Divulgação (página 10 a 17);
- Tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, ou no caso de apresentarem de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional;
- Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore), ou sociedades dominadas, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
- Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes.
- Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo, relativo à regulamentação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
- Tenham obtido resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de atividade em 2016 ou anteriormente);
- Apresentem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Queda da faturação operacional igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019;
- Queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021, face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o 2.º trimestre de 2021);
- Apresentem um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x;
- Apresentação de declaração emitida pela instituição de crédito, nos termos do Anexo II - Declaração do Banco do Anexo 2 do Documento de Divulgação, relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos, a qual deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco da instituição de crédito;
- A instituição financeira poderá propor o enquadramento de operações de crédito em moratória, de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados, conforme disposto no Anexo 1 - secção A do Documento de Divulgação (página 10 a 17), ficando a operação dependente de decisão da SGM.
Como solicitar
- A empresa deve contactar uma instituição de crédito e apresentar o pedido de operação;
- Os pedidos de operação são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao beneficiário;
- Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará eletronicamente à Sociedade Garantia Mútua (SGM) os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua, conforme especificidades constantes de documento divulgado na data de abertura da Linha;
- A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
- Após a comunicação da aprovação pela SGM à instituição de crédito, as operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis e até 31 de dezembro de 2021.
Consulte e analise em detalhe toda a informação disponível da Linha RETOMAR: