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Novo Regime das Empresas de Investimento
Entrou em vigor a 2 de fevereiro o Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que aprova o Regime das Empresas de Investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao funcionamento das empresas de investimento.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emitiu um comunicado esclarecendo o âmbito da aplicação do diploma legal, que incide sobre matérias de natureza prudencial, incluindo autorizações, adequação dos membros dos órgãos sociais e detentores de participações qualificadas, remunerações e outros aspetos de governação.
A CMVM refere que o novo regime de empresas de investimento assenta na adoção de soluções normativas que visam assegurar o melhor compromisso entre a segurança jurídica, a celeridade e previsibilidade das autorizações, tendo em vista aperfeiçoar o regime prudencial das empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades e dotando-as, e ao mercado de capitais nacional, de uma maior competitividade, proporcionalidade, robustez e simplicidade.
Este novo regime, de acordo com a CMVM, permite:
- Reforçar a competitividade do mercado e das entidades portuguesas, através do alinhamento do regime nacional com o regime europeu, com uma abordagem proporcional do quadro normativo nacional face ao quadro europeu, não tendo sido estabelecidas exigências adicionais desnecessárias face ao quadro europeu;
- Simplificar e conferir previsibilidade à aplicação do novo Regime das Empresas de Investimento procurando responder de forma mais adequada às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o seu respetivo papel no funcionamento do mercado.
A simplificação pretendida reside nas principais alterações introduzidas pelo novo Regime, em que a CMVM destaca a:
- Concentração da supervisão, através da passagem para a CMVM das funções de supervisão prudencial relativas às empresas de investimento, colocando termo à repartição entre as funções de supervisão comportamental e prudencial que vigorava;
- Eliminação dos atuais tipos autónomos de empresas de investimento e a consagração de um tipo único, passando as exigências regulatórias a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, assim se permitindo uma maior flexibilidade na evolução do negócio das entidades;
- Redução de custos regulatórios e simplificação administrativa, deixando de ser necessário para as entidades procederem ao registo na CMVM, que passa a ser oficioso.
Este diploma prevê um regime transitório segundo o qual as empresas de investimento em atividade à data da sua publicação, dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do mesmo para adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos de acordo com o novo regime, e três meses após a data de entrada em vigor para alterar a respetiva denominação social ou firma.
Saliente-se que as sociedades comerciais cuja firma inclua a expressão «empresa de investimento» e não tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de investimento previstos no Código dos Valores Mobiliários dispõem de um prazo de seis meses para proceder à alteração da respetiva firma e estatutos.
A CMVM enviou uma circular às entidades sob a sua supervisão com informação mais detalhada sobre o novo enquadramento jurídico: