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Medidas de flexibilização de impostos para 2023
06 Jan 2023
O Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro, introduz um conjunto de medidas de flexibilização de obrigações declarativas, de pagamento e de faturação, e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente de eletricidade produzida para autoconsumo.
A Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) elaborou um documento onde apresenta, de forma resumida, as alterações que constam no diploma legal, as quais identificamos de seguida:
- Flexibilização no pagamento do IVA
- Passa a prever-se uma norma permanente de flexibilização do pagamento do IVA de 3 prestações mensais, sendo aplicada aos sujeitos passivos do IVA no regime mensal e trimestral de entrega da declaração periódica do CIVA;
- Para os pagamentos do IVA no 2º semestre, o número de prestações não pode exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa. As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 25 do 2º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações); e
- As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
- Os pedidos de flexibilização terão de ser efetuados até ao prazo de pagamento da 1º prestação. Os sujeitos passivos apenas podem solicitar a flexibilização deste que possuam a situação tributária e contributiva regularizada.
- Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023, ou seja, para o IVA a pagar a partir de janeiro de 2023 e seguintes.
- SAF-T relativo à contabilidade
- Prorrogação da obrigação de submissão prévia para efeitos do pré-preenchimento do Anexo A e I da IES para o período de tributação de 2024 a ser entregue em 2025.
- Regra de inversão do sujeito passivo para a microprodução de eletricidade
- Passa a estar previsto no Código do IVA a aplicação de regra de inversão do sujeito passivo quando os microprodutores (autoconsumidores) sejam pessoas singulares ou coletivas que passem a estar enquadradas no regime normal do IVA unicamente pela prática destas transmissões de eletricidade.
- Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
- Obrigação de autofaturação para fornecimentos de microprodução de eletricidade
- Passa a constar do Código de IVA a obrigação de autofaturação pelo adquirente (sem acordo prévio) relativamente à transmissão da eletricidade por microprodutores (autoconsumidores), quando o fornecedor se passe a enquadrar no regime normal do IVA pela prática destas transmissões.
- Esta disposição é adicionada a procedimento similar já previsto para a aquisição de bens no âmbito das sucatas recicláveis (anexo E ao CIVA) quando o fornecedor seja um não sujeito passivo (particular) e para os bens silvícolas (cortiça, madeira, pinhas e pinhões) quando o fornecedor pratique ato isolado.
- Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
- Menção nas faturas nos regimes de inversão do sujeito passivo
- Todas as operações em que destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, devem conter a menção “IVA-autoliquidação” na fatura que titula a operação.
- Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
- Regime dos bens em circulação – Utilização do ATCUD e QR code
- Passa a poder ser utilizado o ATCUD ou o QR code para fornecer às autoridades fiscalizadores na circulação de bens em complemento ao Código de comunicação da AT do documento de transporte previamente comunicado para o Portal E-Fatura, através do sistema de webervice, envio de SAF-T ou comunicação direta no portal.
- Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
- Comunicação dos elementos das faturas pelo adquirente sujeito passivo (Portal E-fatura)
- A comunicação dos elementos das faturas para o Portal E-Fatura passa a poder ser efetuada pelo adquirente no caso de autofaturação com acordo prévio, celebrado entre sujeitos passivos.
- Passa a ser obrigatória a comunicação dos elementos das faturas pelo adquirente no caso de autofaturação sem acordo prévio (regime das sucatas recicláveis, regime dos bens silvícolas e regime da microprodução de eletricidade, prevista no nº 15 do artigo 29º do CIVA).
- Para a autofaturação sem acordo prévio, os fornecedores dos bens em causa têm a faculdade de indicar, no Portal E-fatura, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.
- Entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
- Regime de restituição do IVA suportado e não deduzido (Decreto-Lei nº 84/2017)
- Introdução de possibilidade de restituição de 50% do IVA suportado e não deduzido para os sujeitos passivos com a atividade de organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
- As despesas para as quais é possível solicitar a restituição por essas entidades são:
- Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
- Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa; - Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
- Não existindo qualquer limite de valor.
- Os pedidos de restituição são solicitados através do Portal das finanças, no respetivo serviço disponível, sendo analisados pela AT no prazo de 90 dias.
- Entrada em vigor a partir de 22 de dezembro de 2022.
- Microprodução de eletricidade - Exercício de funções em regime de exclusividade
- No âmbito da atividade de microprodução de eletricidade enquadrada na categoria B de IRS é compatível com o exercício de funções em regime de exclusividade, quer esta seja legal ou contratualmente imposta, quer a mesma decorra de opção do interessado.
- Entrada em vigor a partir de 22 de dezembro de 2022.
- Consulte aqui o documento da OCC