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Já disponível a Linha de Apoio COVID-19 que é específica para o apoio às mèdias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps
Criada no âmbito das medidas de caráter extraordinário de apoio ao emprego e à normalização da atividade empresarial, a Linha de Apoio à Economia COVID-19 permite às empresas portuguesas, mais afetadas pelas medidas adotadas para contenção da pandemia do novo coronavírus, financiarem em melhores condições de preço e de prazo, as suas necessidades de tesouraria.
Em 30 de setembro de 2020 foi disponibilizada a nova linha específica de Apoio às Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps.
Também em 30 de setembro de 2020, e estando já em vigor desde o dia 5 de agosto de 2020,uma linha específica de mil milhões de euros de apoio às Micro e Pequenas Empresas, foram formalmente encerradas as sublinhas existentes da Linha de Apoio à Economia - COVID-19, nomeadamente "Apoio a Empresas da Restauração e similares”, "Apoio a Empresas do Turismo”, "Apoio à Atividade Económica” e "Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares”, não podendo ser submetidas novas operações ao abrigo das mesmas.
A QUEM SE DESTINA?
Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI (Certificação PME), bem como, Small Mid Cap e Mid Cap, (Declarações "Anexo II" e "Anexo III" no final da página), como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE e cumpram os demais critérios de elegibilidade previstos no Documento de Divulgação (Documento disponível para download no final desta página), dos quais salientamos os seguintes requisitos:
- Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
- Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
- Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
- Não tenham sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta página;
- Não tenham qualquer operação de financiamento aprovada ou contratada, nas Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações aprovadas, ainda não contratadas, será necessário solicitar à Sociedade de Garantia Mútua a prévia caducidade da mesma;
- Apresentem uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, comparando com a média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta página. No caso das empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses, terá de se verificar uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade;
- Não serem consideradas entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta página:
- entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
- sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
- O Beneficiário, nos termos do "ANEXO I", assume ainda o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
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