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IFR | Incentivo Fiscal à Recuperação
Com a publicação do Orçamento de Estado para 2022 entrou em vigor o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), que é um benefício fiscal criado para despesas de investimento realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, permitindo a dedução à coleta de IRC até 25% das novas despesas de investimento, estimulando assim o investimento privado para o 2ª semestre de 2022.
O IFR pretende discriminar positivamente o incremento do investimento empresarial, garantindo-se a manutenção dos postos de trabalho nas empresas beneficiárias, bem como a não distribuição de dividendos por um período de três anos, reforçando assim a capitalização das empresas.
Este benefício fiscal substitui o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II) que vigorou em 2020 e 2021.
Este novo benefício fiscal traduz-se:
- Numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de 5.000.000,00 euros.
- O montante da dedução à coleta de IRC é desagregado em dois escalões, sendo determinado através da aplicação das seguintes percentagens sobre os investimentos elegíveis:
- 10 % do montante das despesas que não excedam a média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e
- 25 % do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média aritmética. A dedução do montante apurado nestes termos é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC do período de 2022, podendo ainda, a importância que não seja deduzida por insuficiência de coleta de IRC, ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes (até 2027).
Beneficiários elegíveis:
- Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e possuam a sua situação tributária regularizada.
Às entidades beneficiárias exigem-se as seguintes condições:
- Não cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Não distribuírem lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Investimentos elegíveis:
- Para efeitos do IFR consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a:
- Ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
- Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e com via útil definida, desde que, em qualquer dos casos, não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais;
- Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil.
- Exclusões:
- Despesas de investimento em terrenos;
- Ativos suscetíveis de serem utilizados na esfera pessoal (ex.: viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, artigos de mobiliário, etc.);
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Obrigações acessórias:
- A obrigação de evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução, bem como de fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado.
Sobre este benefício fiscal, importa ainda evidenciar que o IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Em caso de incumprimento por parte dos sujeitos passivos beneficiários do IFR, implicará a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.