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Flexibilização do pagamento de IVA e 3ª pagamento por conta
Considerando o impacto económico e social decorrente do presente contexto inflacionista, acentuado pela atual conjuntura de guerra na Ucrânia, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas, foram anunciadas medidas de flexibilização do calendário fiscal, pelos seguintes Despachos do Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF):
As medidas são aplicáveis aos seguintes sujeitos passivos:
- Cooperativas;
- Micro, pequenas e médias empresas;
- Empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Medidas de Flexibilização
- Flexibilização Pagamento IVA
- Regime de IVA Trimestral
- Em novembro de 2022, os sujeitos passivos abrangidos podem cumprir a obrigação de pagamento do IVA relativo ao 3º Trimestre de 2022, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 €, sem juros.
- Regime de IVA Mensal
- Em novembro e em dezembro de 2022, os sujeitos passivos abrangidos podem cumprir a obrigação de pagamento do IVA relativo aos meses de setembro e outubro de 2022 respetivamente , em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 €, sem juros.
- 3º Pagamento por Conta do IRC
- Dispensa de metade do 3º pagamento por conta do IRC previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 104. º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º desse diploma relativamente à parte não abrangida pela dispensa;
- Relativamente aos Grupos de Sociedades, em resultado da aplicação do seu Regime Especial de Tributação, previsto nos artigos 69º e seguintes do Código do IRC, esta medida só é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
- Dispensa de metade do 3º pagamento por conta do IRC previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 104. º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º desse diploma relativamente à parte não abrangida pela dispensa;
Ao cumprimento das obrigações nos termos dos presentes despachos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, destacando-se a necessidade dos sujeitos passivos terem a sua situação tributária e contributiva regularizada.