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Fim da suspensão de 30 dias que os devedores têm para se apresentarem à insolvência
Com a publicação da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é decretado o fim da suspensão do prazo de 30 dias que os devedores têm para se apresentar à insolvência, que tinha sido suspenso em março de 2020, como medida excecional e temporária de resposta à pandemia.
Apenas ficam exonerados do dever de apresentação à insolvência as empresas que se tenham apresentado ao Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
A maioria das medidas aprovadas no âmbito da pandemia de COVID-19 já tinha sido parcial ou totalmente revogada anteriormente, mas só com a publicação deste diploma reentrou em vigor a contagem do prazo previsto no artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O devedor, a empresa ou o empresário, deverá requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou seja, a altura em que se constate que já não seja possível cumprir com as suas obrigações vencidas.
Salienta-se que, caso o devedor não o faça no decorrer desses 30 dias, poderá ficar sujeito à qualificação da sua insolvência como culposa.