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FÉRIAS FISCAIS | Autoridade Tributária
02 Ago 2021
O artigo 57º-A da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, consagra as denominadas “Férias Fiscais”. Este regime apenas abrange as obrigações com a Autoridade Tributária, não englobando as obrigações relacionadas com a Segurança Social e com os Fundos de Compensação.
A informação disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados refere que podem ser cumpridas, até 31 de agosto de 2021, as seguintes obrigações:
- Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, via ficheiro SAFT, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior – julho de 2021 - pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA;
- Pagamentos por conta e pagamentos adicionais por conta de IRC de 2020 dos sujeitos passivos que adotam um período de tributação coincidente com o ano civil, cujo prazo legal terminava em 31 de julho de 2021;
- Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho de 2021. O pagamento pode, contudo, ser efetuado até 6 de setembro de 2021;
- Envio da Declaração Mensal de Remunerações AT, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente para comunicação dos rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior;
- Envio da Declaração Periódica por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2021. O pagamento pode, contudo, ser efetuado até 6 de setembro de 2021;
- Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo de julho de 2021 e respetivo pagamento;
- Envio da declaração e pagamento do IRS e IRC retido no pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, referentes ao mês de julho de 2021;
- Envio da Declaração Recapitulativa de julho de 2021, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de 50.000 euros;
- Entrega da declaração Modelo 56 e pagamento da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos para o SNS, relativa ao 2.º trimestre de 2021.
Foi também estipulado que:
- Os prazos relativos aos atos do procedimento tributário, resposta a pedidos de esclarecimento da AT ou audições prévias passam para o primeiro dia útil do mês de setembro;
- Os prazos relativos às inspeções tributárias são suspensos durante o mês de agosto, o que quer dizer que as notificações recebidas e cujo prazo terminava durante o mês de agosto, veem agora a contagem do prazo suspender-se no dia 31 de julho continuando a partir de 1 de setembro;
- As notificações recebidas durante o mês de agosto veem o seu prazo iniciar-se no dia 1 de setembro.