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ESTADO DE EMERGÊNCIA | Regulamentação 19-04-2021 a 30-04-2021
Na sequência da renovação da Declaração do Estado de Emergência, feita pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, e que estará em vigor até às 23:59h do dia 30 de abril, foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta aquele período.
Prossegue-se, de acordo com os critérios de avaliação da situação epidemiológica, com a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia, estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2021, de 13 de março.
O Concelho de Vila Franca de Xira avança para a terceira fase de desconfinamento, tal como a maioria dos concelhos. No entanto, fá-lo sob condições de alerta, pelo facto de estarem registados mais de 120 infetados por 100 mil habitantes.
De notar que, na próxima avaliação nacional sobre o estado da pandemia, a ser realizada no final deste mês de abril, se estes números de casos no concelho de Vila Franca de Xira se mantiverem, bem como as regras vigentes, existirá um retrocesso no desconfinamento. Cremos que será do interesse de todos que tal não aconteça, sendo fundamental que, todos nós, adotemos comportamentos responsáveis e respeitemos todas as regras de segurança atualmente em vigor.
Destacamos algumas das medidas que entraram hoje em vigor, e que afetam a atividade económica, não dispensando a leitura integral e atenta do diploma legal:
Reabertura de atividades de comércio a retalho
- Permite-se a reabertura de estabelecimentos comerciais que:
- Estejam inseridos em Centros Comerciais;
- Pela sua dimensão tenham estado encerrados.
Restauração e similares
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares é permitido verificando-se as seguintes condições:
- A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente decreto;
- Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, exceto, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior;
- Considera-se importante clarificar o conceito de "esplanadas abertas":
- As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos da legislação em vigor;
- Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre;
- Os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar;
- Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
Cuidados pessoais e estética
- É permitido o funcionamento, apenas por marcação prévia, devendo respeitar -se as orientações definidas pela DGS:
- Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
- Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing;
- Atividade de massagens em salões de beleza.
Horários
- Horários de Abertura
- Regra Geral: 10.00h.
- Apenas podem abrir ao público antes das 10:00h:
- Os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro;
- Os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza;
- Os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins;
- As instalações desportivas;
- Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00h;
- Outras exceções previstas no Artigo 18º do presente diploma.
- Horários de Encerramento
- Horários de encerramento dos Estabelecimentos de Comércio a Retalho e de Prestação de Serviços:
- Atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços:
- Dias úteis: 21:00h;
- Sábados, Domingos e Feriados: 13.00h.
- Atividades de comércio a retalho alimentar
- Dias úteis: 21:00h;
- Sábados, Domingos e Feriados: 19.00h.
- Atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços:
- Exceções previstas no Artigo 18º do presente diploma
- Horários de encerramento dos Estabelecimentos de Comércio a Retalho e de Prestação de Serviços:
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 06:00h:
- Nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
- Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away);
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito;
- Nas áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- No período após as 20:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições
Encerramento de instalações e estabelecimentos
- Continuam encerradas as instalações e os estabelecimentos constantes do Anexo do presente diploma.
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público, não sendo novidade, nunca é demais de ser relembradas
- Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
- A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- A observância de outras regras definidas pela DGS;
- O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.;
- Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
- Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
- Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
- Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
- Os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;
- Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
- Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes; Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
- Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
- Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.