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Encerramento de estabelecimentos
Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 denovembro, que regulamenta a renovação do Estado de emergência decretado pelo Presidente da República para o período das 00:00 horas do dia 24 de novembro de 2020 às 23:59 horas do dia 8 de dezembro de 2020, na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19.
O diploma acima referido passa a integrar toda a regulamentação indispensável à execução da declaração do estado de emergência e ao combate à pandemia COVID-19, diminuindo assim a dispersão legislativa e regulamentar, de forma a assegurar uma maior clareza e sentido de unidade da informação e do quadro jurídico vigente.
Estabelece-se:
- Um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando-se a circulação de pessoas entre os concelhos, entre o dia 27 de novembro de 2020 e o dia 2 de dezembro de 2020, e entre os dias 4 de dezembro de 2020 e 8 de dezembro de 2020;
- Como a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, definiram-se medidas aplicáveis aos concelhos, graduando a intensidade dessas medidas consoante o nível de risco, que poderá ser moderado, elevado, muito elevado e extremo. Assim, e em tudo o que não forem incompatíveis, as regras aplicáveis a concelhos com um determinado nível de risco acrescem às aplicáveis aos concelhos de risco inferior.
O concelho de Vila Franca de Xira está enquadrado no nível de Risco Muito Elevado.
De acordo com o disposto no artigo 44º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, determina-se para os Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo as seguinte medidas excecionais, mantendo-se em vigor as disposições legais excecionais nos horários de abertura e de encerramento para os dias da semana aqui não referidos:
- A suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 horas e as 13:00 horas;
- A suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, nos dias 30 de novembro de 2020 e 7 de dezembro de 2020, fora do período compreendido entre as 08:00 horas e as 15:00horas.
- Excetuam-se do disposto nos pontos anteriores:
- Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
- Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
- Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
- As farmácias;
- Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
- Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
- Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.
- Os estabelecimentos dos sectores de atividade em que era permitido o horário de abertura habitual antes das 8:00 horas, poderão continuar a fazê-lo, considerando-se para o efeito aquele que tiver sido comunicado ao Município de Vila Franca de Xira, até à entrada em vigor do Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro.
- No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 horas.