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DIREITOS DO CONSUMIDOR | Novas regras
05 Nov 2021
Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. transpondo as Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, e Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio.
O diploma acima referido, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, reforça os direitos dos consumidores e deve merecer a melhor atenção por parte quer das empresas quer dos estabelecimentos comerciais, aplicando-se:
- Aos contratos de compra e venda realizados entre profissionais e consumidores;
- Aos bens fornecidos em contratos de empreitada, prestação de serviços e locação de bens móveis;
- Aos conteúdos ou serviços digitais que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados e que sejam fornecidos com os bens nos termos de um contrato de compra e venda;
- Contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Por outro lado, o diploma não se aplica:
- A bens vendidos por via de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial ou levada a cabo por uma autoridade pública;
- À compra e venda de animais;
- A serviços de comunicações eletrónicas;
- Serviços de cuidados de saúde;
- Jogos e apostas online;
- Serviços Financeiros;
- Software oferecido pelo profissional no âmbito de uma licença de acesso livre e gratuito, em que não seja exigida contraprestação ao consumidor, desde que os dados pessoais fornecidos sejam exclusivamente tratados pelo profissional para melhorar a segurança, a compatibilidade ou a interoperabilidade do software específico;
- Fornecimento de conteúdos digitais que sejam disponibilizados ao público por outro meio que não a transmissão de sinal, no contexto de uma representação ou de um evento, designadamente projeções cinematográficas digitais;
- Conteúdos digitais fornecidos em conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, pelos organismos do setor público.
Compra e venda de bens
- Requisitos objetivos e subjetivos de conformidade
- Conformidade dos bens
- O profissional deve de entregar ao consumidor os bens cumprindo com os requisitos de conformidade.
- Requisitos subjetivos de conformidade
- São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda;
- São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda;
- São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes;
- Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda.
- Requisitos objetivos de conformidade
- Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;
- Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional;
- Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável;
- Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
- Não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos estabelecidos acima referidos e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio;
- Salvo acordo em contrário das partes, os bens devem ser entregues na versão mais recente à data da celebração do contrato;
- No entanto, o profissional não fica vinculado às declarações públicas acima referidas se demonstrar que:
- Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa
- No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita;
- A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração.
- Requisitos adicionais de conformidade dos bens com elementos digitais
- Para além dos requisitos de conformidade objetivos e subjetivos referidos em cima, o profissional deve assegurar que as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para colocar os bens em conformidade, são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo consumidor, tendo em conta o tipo e finalidade dos bens e dos elementos digitais, bem como as circunstâncias e natureza do contrato de compra e venda, sempre que o mesmo estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital;
- No caso do fornecimento contínuo de conteúdo ou serviço digital até dois anos, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações vigora pelo período de dois anos;
- No caso do fornecimento contínuo de conteúdo ou serviço digital superior a dois anos, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações mencionado vigora pelo período de duração do contrato;
- Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas, o profissional não é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte exclusivamente da falta de atualização em causa, desde que:
- O profissional tenha informado o consumidor da disponibilidade da atualização e das consequências da sua não instalação;
- A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não tenha resultado de deficiências nas instruções de instalação fornecidas ao consumidor.
- Não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos constantes acima referidos ou dos requisitos objetivos de atualização, e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio.
- Instalação incorreta dos bens
- Considera-se existir falta de conformidade dos bens sempre que a mesma resulte de instalação incorreta, desde que:
- A instalação seja assegurada pelo profissional ou efetuada sob a sua responsabilidade;
- Quando realizada pelo consumidor:
- A instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional; ou
- No caso de bens com elementos digitais, a instalação incorreta se deva a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional ou pelo fornecedor do conteúdo ou serviço digital.
- Considera-se existir falta de conformidade dos bens sempre que a mesma resulte de instalação incorreta, desde que:
- Direitos de terceiros restritivos da utilização dos bens
- Caso uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impeça ou limite a utilização dos bens, nos termos acima referidos, o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento por falta de conformidade, exceto nas situações previstas em legislação especial nos termos da qual se determine a invalidade ou a resolução do contrato de compra e venda.
- Conformidade dos bens
- Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade
- Direitos do consumidor
- Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
- À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
- À redução proporcional do preço; ou
- À resolução do contrato.
- O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
- O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;
- A relevância da falta de conformidade;
- A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor;
- O profissional pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias;
- O consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço, ou a resolução do contrato, nos seguintes casos:
- O profissional:
- Não tenha, de todo, efetuado a reparação ou a substituição do bem;
- Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem:
- A título gratuito;
- Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade:
- Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina;
- O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior;
- Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação;
- Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de conformidade se ter manifestado, a obrigação do profissional abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a suas expensas;
- Havendo substituição do bem, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo;
- Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.
- O profissional:
- Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
- Garantias legais
- Bens novos
- O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do bem;
- O consumidor pode comunicar a falta de conformidade por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova;
- Durante o período do contrato, quando este estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a 3 anos;
- No prazo de 3 anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues, quando o contrato estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital ou quando o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período até 3 anos; ou
- No caso de bens com elementos digitais, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste;
- O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos (anteriormente eram 2 anos) a contar da entrega do bem.
- Bens novos
- Bens usados e recondicionados
- No caso de contratos de compra e venda de bens usados e por acordo entre as partes, o prazo de 3 anos pode ser reduzido para 18 meses;
- Se o bem for anunciado como bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura, caso em que é aplicável o prazo previsto de 3 anos.
- Serviço pós-venda e disponibilização de peças
- Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem;
- A obrigação prevista no ponto anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de conceção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.
- No caso de bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto, garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas;
- No momento da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.
- Direitos do consumidor
Compra e venda de bens imóveis
- Conformidade do bem
- O profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável;
- Presume-se que os bens imóveis não são conformes com o contrato caso se verifique algum dos seguintes factos:
- Não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional ou não possuam as qualidades do bem que o profissional tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
- Não sejam adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine, desde que o profissional tenha sido informado de tal uso aquando da celebração do contrato e o tenha aceite;
- Não sejam adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
- Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo profissional, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade;
- Não se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, caso o consumidor tivesse conhecimento dessa falta de conformidade aquando da celebração do contrato, não a pudesse razoavelmente ignorar ou se aquela decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
- Responsabilidade do Profissional | Garantias legais
- O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:
- 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;
- 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
- O Governo pode aprovar, por portaria, uma lista exemplificativa dos elementos construtivos estruturais dos bens imóveis para efeitos da aplicação do ponto anterior;
- Havendo substituição do bem imóvel, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo;
- O prazo referido em cima suspende-se a partir da data da comunicação da falta de conformidade pelo consumidor ao profissional e durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem.
- O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:
- Direitos do consumidor
- Em caso de falta de conformidade do bem móvel, o consumidor tem direito à reposição, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato;
- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no parágrafo anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais;
- A reparação ou substituição do bem imóvel deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza da falta de conformidade, sem grave inconveniente para o consumidor;
- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem -se ao terceiro adquirente do bem imóvel a título gratuito ou oneroso.
- Fornecimento de conteúdos e serviços digitais
- Conformidade do serviço
- Requisitos subjetivos de conformidade
- São conformes com o contrato os conteúdos ou serviços digitais que:
- Correspondem à descrição, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato;
- São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância;
- São fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como estipulado no contrato; e
- São atualizados, de acordo com o estipulado no contrato.
- São conformes com o contrato os conteúdos ou serviços digitais que:
- Requisitos objetivos de conformidade
- Ser adequados ao uso a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo se destinam;
- Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e as características de desempenho, inclusive no que respeita à funcionalidade, compatibilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, habituais e expectáveis em conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo, considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em seu nome, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem;
- Ser fornecidos com os acessórios e as instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber em função dos conteúdos ou serviços digitais adquiridos; e
- Ser conformes às versões de teste ou pré -visualizações disponibilizadas pelo profissional antes da celebração do contrato;
- O profissional não fica vinculado às declarações públicas referidas em cima se demonstrar que:
- Não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;
- No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou equivalente à forma por que tinha sido feita; ou
- A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por aquela declaração.
- Sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional deve assegurar que as atualizações, incluindo as de segurança, necessárias para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, são comunicadas e fornecidas ao consumidor, durante o período razoavelmente esperado pelo mesmo, tendo em conta o tipo e finalidade dos conteúdos ou serviços digitais, as circunstâncias e natureza do contrato;
- No caso de o contrato prever o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, o dever de comunicação e fornecimento das atualizações mencionado no número anterior vigora pelo período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato;
- Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas, o profissional não é responsável por qualquer falta de conformidade que resulte exclusivamente da omissão do dever de proceder à instalação, desde que:
- O profissional tenha informado o consumidor da disponibilidade da atualização e das consequências da sua não instalação; e
- A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não tiver resultado de deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional.
- No caso de o contrato estipular um fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, estes devem ser conformes durante o período correspondente à duração do contrato;
- Não se verifica falta de conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha sido inequivocamente informado de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desviava dos requisitos objetivos de conformidade e tenha aceitado, separadamente, de forma expressa e inequívoca, esse desvio;
- Salvo acordo em contrário das partes, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos na versão mais recente disponível no momento da celebração do contrato.
- Integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais
- Considera-se existir falta de conformidade resultante da integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais no ambiente digital quando:
- A integração tiver sido realizada pelo profissional ou sob a sua responsabilidade; ou
- Os conteúdos ou serviços se destinarem a ser integrados pelo consumidor e a integração incorreta se dever a deficiências nas instruções fornecidas pelo profissional
- Considera-se existir falta de conformidade resultante da integração incorreta dos conteúdos ou serviços digitais no ambiente digital quando:
- Direitos de terceiros restritivos da utilização de conteúdos ou serviços digitais
- Caso uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impeça ou limite a utilização dos conteúdos ou serviços digitais, nos termos descritos em cima, o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento previstos, exceto nas situações previstas em legislação especial nos termos da qual se determine a invalidade ou a resolução do contrato.
- Requisitos subjetivos de conformidade
- Responsabilidade do profissional pelo não fornecimento e pela falta de conformidade
- O profissional é responsável por qualquer não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais;
- O profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que:
- Exista no momento do fornecimento, nos contratos em que seja estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, durante o prazo de dois anos,
- Ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo, sem prejuízo de dispostos previstos no diploma legal.
- Direitos do consumidor em caso de não fornecimento
- Se o profissional, interpelado a cumprir o fornecimento, não fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora injustificada ou num prazo adicional expressamente acordado entre as partes, o consumidor tem direito à resolução do contrato;
- A resolução do contrato poderá ocorrer sempre que:
- O profissional tenha declarado, ou resulte claramente das circunstâncias, que não fornecerá os conteúdos ou serviços digitais ou
- O consumidor perder o interesse na realização da prestação, considerando a existência de prévio acordo das partes acerca da essencialidade do prazo para o seu cumprimento.
- Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade
- Em caso de falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, e de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
- À reposição da conformidade;
- À redução proporcional do preço; ou
- À resolução do contrato.
- O consumidor tem direito à reposição da conformidade, salvo se tal for impossível ou impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias concretas, incluindo:
- O valor que os conteúdos ou serviços digitais teriam se não se verificasse a falta de conformidade; e
- A relevância da falta de conformidade.
- O profissional deve repor a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do disposto no número anterior, tendo em conta a natureza destes e a finalidade a que o consumidor os destina e de acordo com os seguintes requisitos:
- Num prazo razoável, desde o momento em que foi informado da falta de conformidade pelo consumidor;
- A título gratuito; e
- Sem grave inconveniente para o consumidor.
- O consumidor tem o direito de escolher entre a redução proporcional do preço, sempre que os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos contra o pagamento de um preço, e a resolução do contrato, caso:
- O profissional:
- Não tenha reposto a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais;
- Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor.
- A solução de repor a conformidade seja impossível ou desproporcionada;
- A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade;
- Ocorra uma nova falta de conformidade;
- A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato.
- A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos ao consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade;
- Nas situações em que o contrato estipule o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais contra o pagamento de um preço, a redução do preço é correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade;
- Nos casos em que o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais tiver sido efetuado contra o pagamento de um preço, o consumidor tem direito à resolução do contrato apenas se a falta de conformidade não for mínima, cabendo neste caso ao profissional a prova de que a falta de conformidade é mínima;
- O consumidor exerce o direito de resolução do contrato através de uma declaração ao profissional em que comunique a sua decisão de pôr termo ao contrato;
- O consumidor tem direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o profissional cumpra as obrigações previstas no presente decreto-lei;
- Os direitos previstos no presente artigo transmitem -se ao terceiro adquirente do conteúdo ou serviço digital a título gratuito ou oneroso.
- Em caso de falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, e de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:
- Obrigações do profissional em caso de resolução
- Em caso de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos;
- Nos casos em que o contrato estipular o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em troca do pagamento de um preço e os conteúdos ou serviços digitais tiverem estado em conformidade durante um período anterior à resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor:
- No montante proporcional do preço correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade, e;
- Sendo o caso, da parte do preço pago antecipadamente pelo consumidor relativa ao período remanescente do contrato caso este não tivesse cessado
- O profissional abstém -se de utilizar quaisquer conteúdos, que não configurem dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:
- Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
- Disserem apenas respeito à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;
- Tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
- Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores possam continuar a usá-los.
- Salvo nas situações acima referidas, o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos por si fornecido ou criados durante a utilização dos conteúdos ou serviços digitais, que não configurem dados pessoais;
- O consumidor tem o direito de recuperar os conteúdos digitais mencionados no número anterior, a título gratuito, sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente que permita a sua leitura;
- O profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, em especial tornando -lhos inacessíveis ou desativando a sua conta de utilizador sem prejuizo no referido dos 2 tópicos anteriores;
- O profissional deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no que respeita aos dados pessoais do consumidor.
- Obrigações do consumidor em caso de resolução
- Após a resolução do contrato, o consumidor abstém -se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros;
- Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte material, o consumidor deve, a pedido e a expensas do profissional, devolvê-lo, sem demora injustificada;
- Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido do profissional deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que o mesmo tenha sido informado do exercício, pelo consumidor, do direito de resolução do contrato;
- O consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento correspondente a qualquer utilização dos conteúdos ou serviços digitais no período anterior à resolução do contrato, durante o qual aqueles não estiveram em conformidade.
- Prazos e modalidades de reembolso pelo profissional
- O reembolso dos pagamentos nos termos acima previstos deve ser efetuado sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional foi informado da decisão do consumidor de reduzir o preço ou de resolver o contrato.
- Alterações aos conteúdos ou serviços digitais
- Nos contratos em que seja estipulado o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para os manter em conformidade, caso se verifiquem as seguintes condições:
- O contrato permita e estipule uma razão válida para tal alteração;
- A alteração não implique custos adicionais para o consumidor;
- O consumidor seja informado de forma clara e compreensível da alteração; e
- Caso a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor seja informado com antecedência razoável, num suporte duradouro:
- Das características e do momento das alterações;
- Do seu direito de resolver o contrato, nos casos em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais, exceto quando tal se revele desproporcionado, devendo ser aferidas tendo em conta a natureza, a finalidade e demais características habituais nos conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;
- Para efeitos do disposto no ponto anterior, o consumidor tem direito a resolver o contrato, a título gratuito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação ou do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram alterados pelo profissional, consoante o que ocorra mais tarde;
- Nas situações em que a alteração tenha um impacto negativo no acesso ou na utilização dos conteúdos ou serviços digitais e o profissional permita ao consumidor manter os conteúdos ou serviços digitais inalterados sem custos adicionais e em conformidade, o consumidor não tem direito à resolução do contrato.
- Nos contratos em que seja estipulado o fornecimento contínuo ou uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, o profissional pode alterar os conteúdos ou serviços digitais para além do necessário para os manter em conformidade, caso se verifiquem as seguintes condições:
- Conformidade do serviço
Disposições Comuns
- Responsabilidade do produtor e garantia comercial
- Responsabilidade direta do produtor
- O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o disposto no ponto anterior;
- No caso de bens recondicionados, o consumidor apenas pode exigir diretamente do produtor a sua reparação ou substituição nos casos em que o produtor seja o responsável pelo recondicionamento do bem;
- O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor caso:
- A não conformidade resulte exclusivamente de declarações do profissional sobre o bem, conteúdo e serviço digital e sua utilização, ou de má utilização;
- Não tenha colocado o bem, conteúdo ou serviço digital em circulação;
- Possa considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia quando colocou o bem, conteúdo ou serviço digital no mercado;
- Não tenha produzido o bem, conteúdo ou serviço digital nem para venda ou fornecimento, nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não o tenha fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional; ou
- Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do bem, conteúdo ou serviço digital no mercado.
- Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o profissional, o consumidor que tenha adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
- Direito de regresso
- Sempre que o profissional seja responsável perante o consumidor por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão, nomeadamente a não disponibilização de atualizações de bens com elementos digitais de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional deve beneficiar do direito a agir contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual;
- Nas situações em que o profissional seja responsável perante o consumidor pelo não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais ou por uma falta de conformidade resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em estádios anteriores da cadeia contratual, o profissional goza do direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia de transações comerciais.
- Exercício do direito de regresso
- O profissional pode exercer o direito de regresso na ação judicial intentada pelo consumidor, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 317.º do Código de Processo Civil;
- O profissional goza do direito de regresso durante cinco anos a contar da entrega do bem pelo demandado, suspendendo-se durante o processo em que o profissional final seja parte;
- O profissional deve exercer o seu direito no prazo de seis meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
- Garantia comercial
- A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato;
- São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato;
- Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, exceto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efetuada;
- Nos casos em que o produtor oferece ao consumidor uma garantia comercial de durabilidade do bem durante um determinado período tempo, o produtor é diretamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição do bem durante todo o período da garantia comercial;
- A declaração de garantia comercial é entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro até ao momento da entrega do bem;
- A declaração de garantia comercial deve ser redigida na língua portuguesa, em linguagem clara e inteligível, e incluir as seguintes menções:
- A declaração clara de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato previstos no presente decreto -lei, e de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial;
- Informação clara e expressa acerca do objeto da garantia comercial, benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição desses benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da garantia, incluindo a quem incumbe provar a falta de conformidade e o prazo aplicável a tal ónus:
- O nome e o endereço do garante;
- O procedimento a seguir pelo consumidor para executar a garantia comercial;
- A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica; e
- Duração e âmbito territorial.
- Os direitos resultantes da garantia transmitem -se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso;
- O não cumprimento da entrega ou disposições da declaração de garantia, não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.
- Responsabilidade direta do produtor
- Responsabilidade dos prestadores de mercado em linha
- Responsabilidade do prestador de mercado em linha
- O prestador de mercado em linha que, atuando para fins relacionados com a sua atividade, seja parceiro contratual do profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela falta de conformidade daqueles nos termos do presente decreto-lei;
- Para efeitos do disposto do ponto anterior, considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do profissional sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
- O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
- O pagamento é exclusivamente efetuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
- Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou
- A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos profissionais.
- Sem prejuízo do disposto anteriormente, podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos suscetíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.
- Dever especial de informação
- Sem prejuízo de outros deveres de informação que lhe sejam aplicáveis, o prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
- De que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha;
- Da identidade do profissional, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos no presente decreto-lei; e
- Dos contactos do profissional para efeitos de exercício dos direitos previsto no presente decreto-lei.
- Para efeitos do exposto no ponto anterior, o prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo profissional, a menos que o prestador de mercado em linha conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transações em plataforma, que esta informação está incorreta;
- O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha nos termos do artigo anterior.
- Sem prejuízo de outros deveres de informação que lhe sejam aplicáveis, o prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
- Direito de regresso do prestador de mercado em linha
- O prestador de mercado em linha que, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou falha deste em cumprir o contrato tem o direito de ser indemnizado pelo profissional, nos termos gerais.
- Responsabilidade do prestador de mercado em linha