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Despesas adicionais do teletrabalho esclarecimento da AT
Na sequência de dúvidas sobre o enquadramento fiscal das despesas adicionais resultantes do regime de teletrabalho, decorrentes das alterações legislativas da Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro, foi publicado pela Autoridade Tributária o Ofício-Circulado n.º 20249, de 18 de janeiro de 2023.
De acordo com a nova redação do artigo 168º do Código do Trabalho:
- Prevê-se o pagamento integral aos trabalhadores das "despesas adicionais" que comprovadamente o trabalhador suporte, em regime de teletrabalho;
- São consideradas "despesas adicionais" em regime de teletrabalho, as despesas suportadas com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho;
- O empregador deve compensar integralmente o trabalhador de todas as "despesas adicionais" que, comprovadamente, este suporte com aquelas despesas, como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas;
- As "despesas adicionais" respeitam às aquisições de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º do Código do Trabalho e são calculadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo;
- O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador;
- A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.
Desde modo clarifica-se que:
- As “despesas adicionais” correspondem à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração de contrato para a prestação subordinada de teletrabalho;
- O valor da compensação a pagar pelo empregador é apurado por comparação com os custos suportados no mesmo mês do último ano antes de se encontrar em regime de teletrabalho, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos referentes a esse mês e os documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo dos custos;
- Os pagamentos efetuados ao trabalhador configuram compensação pelas “despesas adicionais” devidas pelo regime de teletrabalho, não sendo considerados rendimento para efeitos de tributação, em sede de IRS.
No entanto, alerta-se que quando o pagamento é efetuado pela entidade patronal através de valor fixo sem conexão com documentos que sustentam a realização dessas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente incorridas, esse valor é considerado como rendimento do trabalho sob a forma pecuniária, determinando assim a tributação em sede de IRS.