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COVID-19 | Segurança Social
As medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos temporariamente do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, estão inscritas no Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março.
O referido Despacho equipara o impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, a doença com internamento hospitalar.
São também identificadas situações de outra natureza, igualmente decorrentes do risco de COVID-19, em que os trabalhadores possam assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, casos em que recebem a sua remuneração normal e aos quais não são, portanto, aplicáveis as medidas de proteção social introduzidas pelo Despacho Conjunto 2875-A/2020.
Para mais informações consulte as Perguntas Frequentes
Aceda ao formulário para Identificação de trabalhadores / alunos em situação de isolamento
Aceda à Declaração para efeitos de isolamento profilático