- Início
- Município
- Comunicação
- Notícias
- COVID-19 | Novas medidas em vigor
COVID-19 | Novas medidas em vigor
Foram publicados em Diário da República o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, ambos já em vigor, que declaram a situação de alerta no território nacional continental até às 23:59h do dia 31 de outubro de 2021 e que alteram as medidas no âmbito da mesma situação.
Em linha com o atual contexto de pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, é continuado o levantamento progressivo das medidas, com a retoma gradual e faseada das atividades económicas.
Destacamos as seguintes medidas, que não dispensam a leitura atenta dos diplomas.
- Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público:
- Sem prejuízo de regras especialmente previstas que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade (mais informação aqui), ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem;
- Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO2 e a boa ventilação e climatização dos locais interiores;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
- Teletrabalho
- É eliminada a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.
- É eliminada a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.
- Restauração e similares
- São eliminados os limites do número de pessoas por grupo, quer no interior, quer nas esplanadas;
- São eliminados os limites do número de pessoas por grupo, quer no interior, quer nas esplanadas;
- Certificado Digital COVID da UE
- É eliminada a obrigatoridade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas seguintes atividades:
- Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, bingos ou similares;
- Termas, SPAS ou estabelecimentos afins;
- Academias e Ginásios, em aulas em grupo.
- É obrigatório a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, em qualquer horário, no acesso dos clientes a:
- Bares;
- Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;
- Estabelecimentos com espaço de dança.
- É eliminada a obrigatoridade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas seguintes atividades:
- Estabelecimentos comerciais e eventos
- Os eventos e celebrações desportivas, e outros eventos sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização;
- Nos eventos em que o número de participantes exceda o definido pela DGS para este efeito, devem os organizadores dos mesmos solicitar a apresentação, por parte de todos os participantes, e verificar o respetivo Certificado Digital COVID da UE, sendo da responsabilidade destes a realização de eventual teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como dos respetivos encargos.
- Podem no entanto realizar-se sem qualquer limitação de lotação e sem necessidade de avaliação de risco, os eventos de natureza:
- Corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais:
- Cultural, em recintos de espetáculo de natureza fixa;
- Familiar, incluindo casamentos e batizados;
- Religiosas.
- Os estabelecimentos comerciais deixam de ter limitações em matéria de lotação e horário de funcionamento.
- Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas atividades e eventos tipificados em cima.
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- São eliminadas as limitações de venda e consumo de bebidas alcóolicas.
- São eliminadas as limitações de venda e consumo de bebidas alcóolicas.
- Uso obrigatório de máscaras ou viseiras
- É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
- Os trabalhadores das seguintes atividades estão obrigados ao uso de máscaras ou viseiras:
- Bares e discotecas;
- Restaurantes e similares;
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente;
- A obrigatoriedade só é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
- O uso de máscara ou viseira é obrigatório no acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
- Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
- Lojas de Cidadão;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos e celebrações desportivas
- Estabelecimentos e serviços de saúde
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
- Dispensa do uso de Máscara nas situações acima descritas
- Crianças até aos 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
- Frequentadores munidos de Atestado Médico, de Incapacidade Multiusos ou declaração médica.
Como sempre estamos ao dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI