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COVID-19 | Novas medidas em vigor
10 Jan 2022
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro, em vigor desde as 00:00 do dia 10 de janeiro de 2022, e que mantém ou prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adotando ainda outras medidas novas. Destacamos algumas das medidas que afetam a atividade económica e que estão em vigor até às 22:00h do dia 14 de janeiro de 2022, não dispensando a leitura atenta do diploma:
- Teletrabalho
- O teletrabalho é obrigatório sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sendo recomendado a partir das 22:00h do dia 14 de janeiro.
- O teletrabalho é obrigatório sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sendo recomendado a partir das 22:00h do dia 14 de janeiro.
- Encerramento das seguintes atividades:
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e discotecas, reabrindo a partir das 22:00h do dia 14 de janeiro.
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e discotecas, reabrindo a partir das 22:00h do dia 14 de janeiro.
- Limites à ocupação dos espaços acessíveis ao público
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área (1 pessoa por cada 5 m2), com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
- A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área (1 pessoa por cada 5 m2), com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
- Acesso a Estabelecimentos
- O acesso aos seguintes Estabelecimentos depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de comprovativo de vacinação que ateste o esquema de vacinação completo, da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo válido:
- Estabelecimentos de restauração e similares;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares;
- Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, aos hospedes no acesso a celebrações realizadas nestes locais;
- Ginásios e Academias.
- O acesso aos seguintes Estabelecimentos depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de comprovativo de vacinação que ateste o esquema de vacinação completo, da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo válido:
- Exigência de teste negativo obrigatório (exceto para quem tenha dose de reforço há mais de 14 dias) no acesso a:
- Visitas a lares;
- Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
- Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a discotecas.
- Proibição do Consumo de Bebidas Alcoólicas:
- Em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.