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COVID-19 | Novas medidas em vigor
03 Dez 2021
O Governo através do Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27 altera as medidas no âmbito da pandemia e e declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 de 1 de dezembro de 2021 até ao dia 20 de março de 2022.
Destacamos algumas das novas medidas que entraram ou entrarão em vigor, e que afetam a atividade económica, não dispensando a leitura integral e atenta dos diplomas legais.
- Uso de máscaras
- É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
- É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- Apresentação de Certificado Digital COVID (Vacinação, Certificado de Testagem ou Certificado de Recuperação, nos termos em vigor) ou Teste negativo é obrigatório no acesso a:
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares;
- Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
- Eventos com lugares marcados;
- Ginásios;
- Restaurantes, exceto para a permanência em esplanadas e no interior do estabelecimento para efeito de acesso a serviços comuns.
- Exigência de teste negativo obrigatório (mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:
- Visitas a lares;
- Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;
- Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a discotecas.
- Eventos Corporativos ou Familiares
- Os seguintes eventos podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, devendo os participantes apresentarem Certificado Digital ou Teste Negativo COVID:
- os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa;
- os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados.
- Os seguintes eventos podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, devendo os participantes apresentarem Certificado Digital ou Teste Negativo COVID:
- Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público:
- Sem prejuízo de regras especialmente previstas no presente regime que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem;
- Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
- Bares e Discotecas
- Orientações específicas:
- Teletrabalho
- O Teletrabalho, desde que as funções assim o permitam:
- Recomendado, a partir de 1 de dezembro;
- Obrigatório, entre 2 a 9 de janeiro.
- O Teletrabalho, desde que as funções assim o permitam:
- Encerramento das seguintes atividades entre 2 a 9 de janeiro:
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a discotecas.
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a discotecas.
- Suspensão de atividades formativas:
- Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social;
- A atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente;
- Admite-se a realização em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, incluindo no âmbito de planos de formação aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, desde que sejam cumpridas as regras relativas a organização desfasada das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores em vigor.