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COVID-19 | Alterações às medidas existentes
21 Fev 2022
Foram publicados em Diário da República o Decreto-Lei nº 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e a Resolução do Conselho de Ministros nº 25-A/2022, de 18 de fevereiro, que declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Ambos os diplomas acima referidos são publicados na sequência da evolução positiva da pandemia da doença COVID-19, declarando-se a situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 7 de março de 2022 e avançando-se com o levantamento de algumas das medidas vigentes.
Destacamos as alterações às seguintes medidas que estão atualmente em vigor:
- Teletrabalho
- Terminou a recomendação do Teletrabalho.
- Terminou a recomendação do Teletrabalho.
- Limites à ocupação dos espaços acessíveis ao público
- Deixaram de existir limites de lotação em estabelecimentos comerciais, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público.
- Deixaram de existir limites de lotação em estabelecimentos comerciais, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público.
- Medição de temperatura corporal a trabalhadores
- É revogada a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
- É revogada a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
- Já não é exigido a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para acesso a:
- Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;
- Bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a discotecas.
- Confinamento de contactos de risco
- Fim do confinamento de contactos de risco;
- Confinamento apenas para casos positivos, com ou sem sintomas.
- Uso de Máscaras
- Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores e em outros espaços onde já era exigida a sua colocação.
- Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores e em outros espaços onde já era exigida a sua colocação.
- Exigência de teste negativo obrigatório (exceto apresentação de Certificado Digital COVID com a dose de reforço há mais de 14 dias ou recuperação) no acesso a:
- Visitas a lares;
- Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde.
- Controlo de Fronteiras
- Exigência de Certificado Digital COVID;
- Pela incerteza na evolução da Pandemia, nomeadamente no risco de surgirem novas variantes de preocupação do virus SARS-CoV-2, prevê-se a possibilidade da adoção de novas medidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
- Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
- O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- Na situação acima referida é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.