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Contribuição sobre as embalagens de utilização única
Esclarecimentos das Implicações em sede de IVA
O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, procedeu à criação de uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, visando promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis. A contribuição foi regulamentada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro.
Considerando que, para efeitos de IVA, são refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes), e que os mesmos são normalmente acondicionados em embalagens de utilização única, sobre as quais recai a contribuição ambiental, tendo em vista clarificar as respetivas implicações em sede de IVA, nomeadamente no que respeita à determinação da taxa do imposto aplicável ou às obrigações em matéria de faturação, foram elaboradas as seguintes Perguntas Frequentes (FAQ’s), especificamente sobre esta matéria:
- 21-4642 Contribuição | Embalagens: Tenho um restaurante e vendo refeições prontas a comer, em regime de take away, acondicionadas em embalagens de plástico, chamadas de utilização única (descartáveis). Como devo proceder na emissão de fatura relativa à venda de refeições prontas a comer que inclua esse tipo de embalagens?
- A entrega da embalagem de plástico ou multimaterial com plástico passou a estar sujeita a uma contribuição de € 0,30 a partir de 1 de julho, mesmo que não cobre qualquer valor pela embalagem. Quer o valor da embalagem, quando cobrado, quer o valor da contribuição, fazem parte do valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Assim, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA (13%) à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.
- 22-4643 Contribuição | Embalagens: Qual a taxa de IVA que incide sobre as embalagens de utilização única (descartáveis) e respetiva contribuição no caso da venda de refeições prontas a comer, em regime de take away ou com entrega ao domicilio?
- Os valores correspondentes a embalagens de utilização única (descartáveis) e respetiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, sendo-lhes aplicável a taxa intermédia de IVA (13%).
- 23-4644 Contribuição | Embalagens: Qual é a taxa de IVA que incide sobre as embalagens de utilização única e respetiva contribuição, quando sejam transmitidas fora do âmbito de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio?
- As embalagens de utilização única e respetiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal do IVA (23%).
- 24-4645 Contribuição | Embalagens: Na venda de refeições prontas a comer em regime de entrega ao domicílio utilizo embalagens de utilização única para acondicionar os elementos da refeição. Como devo proceder na emissão da fatura relativamente às embalagens e respetiva contribuição?
- Na venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, a fatura deve obrigatoriamente discriminar* o valor da respetiva contribuição, bem como:
- A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
- O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
- 25-4647 Contribuição | Embalagens: Vendo refeições prontas a comer e cobro normalmente € 0,20 pela embalagem, que adiciono ao valor da refeição. Como devo proceder na emissão da correspondente fatura
- O valor tributável sujeito a IVA corresponde ao valor de refeição propriamente dita + embalagem + contribuição, acrescendo IVA à taxa intermédia (13%). Assim, por exemplo, se a refeição tiver um valor base de € 10,00, o valor a faturar ao cliente será:
- Base tributável (€ 10,00 + € 0,20 + € 0,30) = € 10,50
- Valor imposto € 10,50 X 13% = € 1,37
- Valor a faturar € 10,50 + € 1,37 = € 11,87
Consulte as FAQS publicadas sobre esta matéria: aqui.