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Código QR (QR Code) obrigatório nas faturas e outros documentos a 1 de janeiro de 2021
A partir do mês de janeiro todas as faturas passam a ter o código QR. A Portaria nº 195/2020, de 13 de agosto, regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional, conhecido por QR code, e do código único do documento, chamado ATCUD. A Autoridade Tributária (AT) considera ser mais um passo determinante para o fim das faturas em papel e o respetivo registo automático no E-fatura.
Até agora, o número de contribuinte (NIF) era indispensável na emissão das faturas para garantir que todas as despesas cheguem à Autoridade Tributária fossem tidas em conta na atribuição de benefícios fiscais.
Esta medida permitirá que o consumidor deixe de dar o número de contribuinte, registando posteriormente no E-fatura, caso assim o entenda.
O código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR) destina-se a simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS.
A AT disponibilizará um código de validação da série a atribuir aos documentos, composto por uma cadeia de, pelo menos, oito caracteres. Será ainda criado um código único do documento (ATCUD) composto pelo código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série:
Quanto à elaboração do código de barras bidimensional (código QR), as especificações técnicas são definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e será disponibilizada no Portal das Finanças.
Através de um smartphone, o código será fotografado e toda a informação relativa à fatura será descodificada e enviada para a AT, sem necessitar do número de contribuinte e em tempo real.
Para além das faturas, estão incluídos os documentos fiscalmente relevantes, ou seja: documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.
Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o código único de documento. Para obterem este código, os sujeitos passivos devem comunicar as series documentais, entre 1 a 31 de dezembro, à Autoridade Tributária.
Facilita a vida aos cidadãos na introdução de despesas que dão direito a desconto no IRS e ajuda no combate à fraude fiscal. Basta recorrer a um “smartphone” e ler o código, sem necessidade de dar o número de identificação fiscal.
Por outro lado, estas alterações à lei obrigam a que, tanto os programadores como ou utilizadores de programas informáticos de faturação garantam a legibilidade do QR Code e o ATCUD, independentemente do suporte quem que seja apresentado ao cliente.
Alertamos empresários e comerciantes que esta medida poderá levar à necessidade de atualizar os programas de faturação (e outros) e poderá também ter implicações na substituição de hardware, nomeadamente das impressoras que não permitam a impressão com qualidade do QR Code.