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AUTORIDADE TRIBUTÁRIA | Medidas de flexibilização 2021/22
O Despacho nº 351/2021-XXII, de 10 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), complementado pelo Ofício-Circulado nº 30243, de 11 de novembro, vem ajustar o calendário fiscal de 2021/2022 e adiar algumas das medidas que estariam previstas entrar em vigor a 1 de janeiro de 2022. É assim determinado:
- Faturas em PDF:
- Prolonga-se o regime de exceção no que diz respeito à aceitação de faturas em PDF, como fatura eletrónica, para efeitos fiscais, até 30 de junho de 2022.
- ATCUD no âmbito do Código QR:
- O cumprimento das obrigações de colocação do código único de documento (ATCUD) e a comunicação de séries à Autoridade Tributária fica suspenso durante o ano de 2022. No entanto, é referido que os sujeitos passivos que o pretendam podem proceder à aposição do ATCUD em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
- Comunicação de Inventários:
- A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários valorizados, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023;
- A comunicação de inventários mantem a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) e 2021 (relativa a 2020) para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022, para os sujeitos passivos que estão obrigados a faze-lo, ou seja, a obrigação da comunicação de inventários não valorizados.
É também reajustado o Calendário Fiscal, determinando, sem quaisquer acréscimos ou penalidades:
- Prazo para entrega da declaração periódica do IVA
- O prazo para a entrega da declaração periódica é prorrogado nos seguintes termos:
- Periodicidade mensal
- As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
- Periodicidade trimestral
- As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e de janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.
- Periodicidade mensal
- Verificando-se que o dia 20 de cada mês coincide com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
- O prazo para a entrega da declaração periódica é prorrogado nos seguintes termos:
- Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
- O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes ao mês de setembro de 2021 e ao período de julho a setembro (3.º trimestre) de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de novembro de 2021;
- O pagamento do imposto apurado na declaração periódica referente ao mês de outubro de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de dezembro de 2021.
- O pagamento do imposto apurado pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, nas declarações periódicas referentes:
- Aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022;
- Aos períodos de outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e janeiro a março (1.º trimestre) de 2022.
- Verificando-se que o termo do prazo ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o mesmo termina no primeiro dia útil seguinte.
Estas medidas de flexibilização são tomadas, e de acordo com a explanação do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, "Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, em que o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas e que importa que a adaptação do calendário fiscal seja feita no horizonte temporal mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como as condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira".