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Atualização sobre o Programa APOIAR | APOIAR.PT E APOIAR RESTAURAÇÃO
Foi publicada em Diário da República a Portaria nº 271-A/2020, de 24 de novembro, que aprova o Regulamento do Programa APOIAR, programa que inclui as medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO que pretendem minimizar os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão provocadas pelas medidas de proteção de saúde pública associadas à pandemia COVID-19.
As medidas que constam do Programa APOIAR visam o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas de menor dimensão.
- O APOIAR.PT está disponível para as micro e pequenas empresas.
- O APOIAR RESTAURAÇÃO está disponível para as micro, pequenas e médias empresas.
As candidaturas são apresentadas e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.
Os beneficiários que, eventualmente, possam ser simultaneamente elegíveis para o APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO, poderão apresentar a sua candidatura às duas medidas, tendo por base o mesmo formulário.
O Gabinete de Investimento, Economia e Inovação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira está à disposição para eventuais esclarecimentos que se julguem por convenientes.
APOIAR.PT
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso
- 1 – No âmbito do APOIAR.PT são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso:
- a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
- b) Estando em atividade, desenvolver atividade económica principal num dos seguintes Códigos de Atividade (CAE´s)
- Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis
- 45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos
- 46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
• 46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria
• 46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos
• 46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo - 47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
• 47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
• 47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
- Secção I - Alojamento, Restauração e Similares
- 55*: Alojamento
- 56*: Restauração e similares
- Outras Atividades Turísticas:
- 493: Outros transportes terrestres de passageiros
- 50102: Transportes costeiros e locais de passageiros
- 50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
- 771*: Aluguer de veículos automóveis
- 772 - Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
- 773 - Aluguer de outras máquinas e equipamentos
- 774 - Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor
- 79*: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas
- 823*: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
- 93210*: Atividades dos parques de diversão e temáticos
- 93211*: Atividades de parques de diversão itinerantes
- 93292*: Atividades dos portos de recreio (marinas)
- 93293*: Organização de atividades de animação turística
- 93294*: Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.
- 93295*: Outras atividades de diversão itinerantes
- Outras Atividades Culturais:
- 90*: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
- 91*: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais
- 581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações
- 59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música
- 60: Atividades de rádio e de televisão
- 73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião
- 741: Atividades de design
- 742: Atividades fotográficas
- Atividades de Serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:
- 855: Outras atividades educativas
- 856: Atividades de serviços de apoio à educação
- 86230: Atividades de medicina dentária e odontologia
- 93130: Atividades de ginásio (fitness)
- 93192*: Outras atividades desportivas, n.e.
- 95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
- 96: Outras atividades de serviços pessoais
- Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis
- c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
- f) Possuir Certificação PME
- g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
- h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;
- i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
- a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
- 2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e) e h) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
- 3 - Para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.) a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT
- 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 7.500 euros para as microempresas e de 40.000 euros para as pequenas empresas.
- 3 - No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 11.250 euros, no caso das microempresas, e para 60.000 euros, no caso das pequenas empresas.
- 4 - No caso das empresas do setor da Restauração, elegíveis à medida APOIAR RESTAURAÇÃO, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores pode acumular com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no APOIAR RESTAURAÇÃO.
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c) Cessar a atividade.
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
- 1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IAPMEI ou pelo Turismo de Portugal, em função do CAE principal do beneficiário (assinalados por * nesta informação)
- 2 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
- a) É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
- b) O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.
- 3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações descritas em cima ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
APOIAR RESTAURAÇÃO
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso
- 1 -No âmbito da medida APOIAR RESTAURAÇÃO são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso:
- a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
- b)Estando em atividade, desenvolver atividade económica principal, num dos seguintes Códigos de Atividade (CAE´s)
- 56*: Restauração e similares
- c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;
- d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
- e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
- h) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- i) Possuir Certificação PME
- j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;
- k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;
- l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
- 2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
- 3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
- 4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO
- 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c) Cessar a atividade.
Pagamentos aos beneficiários no RESTAURAÇÃO.PT
- 1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações descritas em cima ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.