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Apoio Simplificado Microempresas | Manutenção dos Postos de Trabalho
17 Mai 2021
A Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio veio regulamentar a atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, IP, às microempresas em situação de crise empresarial que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a atenuação de situações de crise empresarial.
Período de Candidatura
- Abertura de candidaturas à medida a partir das 9h00 do dia 19 de maio e encerramento às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas.
Destinatários
- Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, considerados microempresas em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado, no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios concedidos pela Segurança Social, após cessada a aplicação dos mesmos:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
- Condições para a atribuição deste novo apoio:
- Apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental;
- Considera-se microempresa aquela que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empregue menos de 10 trabalhadores;
- Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique:
- Uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, face ao mês homólogo do ano de 2020 ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
- Para as entidades quem tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio;
- Só pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Candidatura
- O novo incentivo à normalização só poderá ser concedido uma única vez a cada empregador, e portanto, só deverá ser submetida uma candidatura por cada empregador;
- A candidatura é efetuada por submissão eletrónica no portal iefponline, através do preenchimento do respetivo formulário, disponível na área de gestão da entidade nesse portal, anexando ao mesmo o requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração do contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
- Termo de aceitação, com indicação do IBAN.
- A candidatura é obrigatoriamente apresentada pelo representante da entidade para a sede da mesma.
- Caso ainda não o tenha feito, deve proceder ao registo do representante e da entidade nesse portal utilizando as credenciais da Segurança Social Direta, sendo o registo da entidade validado pelo IEFP.
- Estes procedimentos devem ser efetuados o mais cedo possível antes da apresentação da candidatura.
- O requerimento para candidatura deve ser apresentado após o último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
- O apoio adicional pode ser solicitado entre os meses de julho e setembro de 2021, nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, através de requerimento, em modelo próprio, a apresentar ao IEFP, IP, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio;
- Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
- Aditamento ao termo de aceitação.
Apoios Financeiros
- Apoio base
- No valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
- No valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
- Apoio adicional
- Apoio adicional no valor de uma RMMG (€ 665) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez, para o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio base e que se mantenha em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
- Apoio adicional no valor de uma RMMG (€ 665) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez, para o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio base e que se mantenha em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
- Cálculo dos apoios:
- É efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação da candidatura ao apoio simplificado, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos referidos apoios da segurança social, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.
Pagamento de Apoio
- O pagamento do apoio base é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
- A 1.ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- A 2.ª prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.
- O pagamento do apoio adicional é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido.
- O pagamento da segunda prestação do apoio e do apoio adicional fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos e, no primeiro caso, também à confirmação da situação de crise empresarial pela AT.
São deveres do empregador, entre outros:
- O empregador que beneficie do apoio simplificado deve:
- Cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
- Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 6 meses de concessão do apoio;
- Não fazer cessar, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Manter, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
- Os deveres determinados pela concessão do apoio simplificado encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.
Cumulatividade de Apoios
- O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.
- O empregador que recorra ao apoio simplificado pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
Não cumulatividade de Apoios
- O empregador que beneficie do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização da atividade empresarial previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
- O empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
- O empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Documentação de apoio