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Aplicação transitória de isenção de IVA, com direito à dedução, a partir de 18 de abril
Na sequência da publicação, em Diário da República, da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, entra em vigor, no próximo dia 18 de abril, a aplicação transitória de isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
De acordo com o referido diploma legal, o período de vigência desta medida irá decorrer entre o dia 18 de abril de 2023, como já referido anteriormente, e o dia 31 de outubro de 2023, e estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável:
- Cereais e derivados, tubérculos:
- Pão;
- Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
- Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
- Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
- Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- Cebola;
- Tomate;
- Couve-flor;
- Alface;
- Brócolos;
- Cenoura;
- Courgette;
- Alho-francês;
- Abóbora;
- Grelos;
- Couve-portuguesa;
- Espinafres;
- Nabo;
- Ervilhas;
- Frutas no estado natural:
- Maçã;
- Banana;
- Laranja;
- Pera;
- Melão;
- Leguminosas em estado seco:
- Feijão vermelho;
- Feijão frade;
- Grão-de-bico;
- Laticínios:
- Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
- Iogurtes ou leites fermentados;
- Queijos;
- Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- Porco;
- Frango;
- Peru;
- Vaca;
- Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- Bacalhau;
- Sardinha;
- Pescada;
- Carapau;
- Dourada;
- Cavala;
- Atum em conserva;
- Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
- Gorduras e óleos:
- Azeite;
- Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- Manteiga;
- Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
- Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
As operações referidas anteriormente conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.