Aumenta o limite no acesso ao Regime do IVA de Caixa

Foi publicado o Decreto-Lei nº 34/2025, 24 de março, que procede à alteração do âmbito do regime de IVA de Caixa abrangendo, a partir de julho deste ano, os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a 2.000.000,00 €.
O Regime de Contabilidade de Caixa entrou em vigor a 1 de outubro de 2013, e poderia ser adotado pelos sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500.000 €.
Recorde-se que o Regime do IVA de Caixa é um regime que possibilita que as empresas só entreguem o IVA ao Estado após o recebimento dos valores correspondentes às faturas que tenham emitido aos seus clientes.
No caso do recebimento não se ter verificado no período temporal de 12 meses após a emissão da fatura, as empresas terão que obrigatoriamente entregar o valor do IVA que tenha sido liquidado.
Saliente-se que os sujeitos passivos que aderiram ou venham a aderir a este regime não poderão também deduzir o IVA suportado enquanto não efetivarem o pagamento das faturas aos fornecedores.
Considera-se que esta medida proporciona a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas que cumpram as demais condições de acesso ao regime e que optem por esta opção.
Por último, disponibiliza-se o acesso a um documento produzido pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) com os principais aspetos do Regime do IVA de Caixa: