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COVID-19 | Prorrogação da Situação de Calamidade
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo esta sido prolongada até às 23.59h do dia 27 de junho de 2021.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -B/2021, de 4 de junho, o Governo estabeleceu os critérios com vista à continuação da estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19.
Foram definidas duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 e 2, sem prejuízo da revisão semanal no que ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito.
- Fase 1 | A partir de 14 de junho
- Fase 2 | 28 de junho a 31 de agosto
Ao Concelho de Vila Franca de Xira, devido à sua situação epidemiológica, são aplicáveis as regras gerais, definidas na Fase 1.
São também definidas as medidas aplicáveis aos concelhos que sejam qualificados de risco elevado ou muito elevado, sendo a sua implementação reavaliada a cada 7 dias, considerados dessa forma:
- Concelhos de risco elevado, aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 120/100 000;
- Concelhos de risco muito elevado, aqueles que apresentem, em duas avaliações consecutivas, uma incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes superior a 240/100 000;
- As medidas definidas para estes Concelhos em particular, como não se aplicam a Vila Franca de Xira, não as descriminamos, mas poderão ser consultadas nos diplomas acima referidos.
- Medidas em vigor para o Concelho de Vila Franca de Xira
- Teletrabalho e desfasamento de horários apenas obrigatório para os trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, sendo recomendado para os restantes casos, desde que as atividades assim o permitam;
- Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo), com horário até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;
- Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;
- Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;
- Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;
- Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;
- Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros;
- Equipamentos culturais até às 00:00h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;
- Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
- Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:
- Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
- Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
- Casamentos e batizados com 50 % da lotação.
- Estabelecimentos Encerrados
- Salientamos que existem instalações ou estabelecimentos que ainda se mantêm encerrados, que poderão ser consultados no Anexo I do referido diploma.
- Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Contexto Laboral
- Por determinação da autoridade de saúde, é previsto, também a possibilidade de realização de testes a trabalhadores que:
- Independentemente do vinculo laboral, da modalidade ou natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;
- Para consultar a lista completa de situações, em contexto laboral ou outro, que prevejam a realização de testes de diagnóstico consulte o artigo 6º da Resolução do Conselho de Ministros nº 74-A/2021.
- Por determinação da autoridade de saúde, é previsto, também a possibilidade de realização de testes a trabalhadores que:
- Contexto Laboral
- Outras medidas que continuam em vigor
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis.
- Não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h:
- Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away),
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
- No período após as 21:00h, apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
- Cuidados pessoais e estética
- É permitido o funcionamento, apenas por marcação prévia, devendo respeitar -se as orientações definidas pela DGS:
- Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
- Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing.
- É permitido o funcionamento:
- Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou estabelecimentos similares;
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.
- É permitido o funcionamento, apenas por marcação prévia, devendo respeitar -se as orientações definidas pela DGS:
- Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Por último, contribuindo para evitar a um retrocesso na situação pandémica do nosso Concelho, que traria novamente medidas mais restritivas, apelamos:
- À continuação do rigoroso cumprimento das condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos, designadamente, regras de lotação, de utilização de equipamentos de proteção individual, controlo de temperatura, distanciamento físico, de higienização regular dos espaços, das mãos e a etiqueta respiratória, cujas regras poderão voltar a ser consultadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021.
Estamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento tido por conveniente.
A Equipa do GIEI