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Regras relativas aos horários de funcionamento, e outros procedimentos a adotar, dos estabelecimentos comerciais de restauração e similares
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, veio declarar a situação de contingência em Portugal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com efeitos desde as 00:00 horas do dia 15 de setembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de setembro de 2020, tendo já sido divulgada a sua prorrogação até às 23:59 horas do dia 14 de outubro de 2020, segundo comunicado do Conselho de Ministros do passado dia 24 de setembro de 2020.
Com o intuito de esclarecer algumas dúvidas que têm surgido na interpretação do supra referido normativo legal, nomeadamente quanto aos horários de funcionamento e outros procedimentos a adotar pelos estabelecimentos comerciais de restauração e similares, o Gabinete de Investimento, Economia e Inovação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, através da presente informação, esclarece o seguinte:
- A decisão relativa aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de restauração e similares é da exclusiva responsabilidade e competência do Governo de Portugal, não sendo, portanto, uma decisão municipal;
- Os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os snack-bares, os cafés, as pastelarias, as cafetarias, as casas de chá, as cervejarias, as marisqueiras e as pizzarias podem abrir antes das 9:00 horas e encerrar até à 01:00 horas, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 horas, não sendo admitida, no entanto, a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
- As limitações do n.º 2 do artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que prevê que até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos comerciais de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, não se aplicam aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão, aplicando-se a estes, em qualquer caso, a limitação de permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
- O disposto nos pontos anteriores não prejudica as demais regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas na resolução de conselho de ministros aqui referida, designadamente as relativas à venda e consumo de bebidas alcoólicas, em particular, a proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 horas, também nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
- É igualmente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;
- No período após as 20:00 horas, nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, apenas se admite o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
P'la Equipa do GIEI
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Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Gabinete de Investimento, Economia e Inovação Praça Afonso de Albuquerque, n.º 2 2600-093 Vila Franca de Xira Telefone: 263 285 600, ext. 1249 Telemóvel: 965 802 775 E-mail: giei@cm-vfxira.pt
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